União declara que, mesmo antes da reforma trabalhista, não incidia a contribuição previdenciária.
Até as mudanças efetuadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o entendimento da Receita Federal era o de que esses valores deveriam ser tributados. Só não incidiria contribuição previdenciária sobre o benefício ‘in natura’ – alimentação fornecida no refeitório da empresa, por exemplo.
Com a reforma, ficou expresso que os valores pagos a título de auxílio-alimentação não integram “a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Só são tratados como exceção na lei os pagamentos em dinheiro
“A Receita Federal e PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] deixaram claro que, depois da reforma trabalhista, não teria natureza salarial e, portanto, não haveria incidência da contribuição previdenciária”, explica a advogada Cristiane Matsumoto, sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
No entanto, o entendimento era, até então, acrescenta a advogada, o de que essa regra não poderia retroagir. Só valeria após novembro de 2017, quando entraram em vigor as mudanças da reforma trabalhista.
Com o parecer, a questão fica resolvida. O documento cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre auxílio-alimentação ‘in natura’ e conclui que a reforma veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O parecer da AGU cita levantamento preliminar que apontou a existência de 38 processos em julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o tema “contribuição previdenciária sobre ticket-alimentação” e estimou que o total do crédito tributário em litígio alcança o valor de R$ 1,45 bilhão.
O Carf e os tribunais, afirmam advogados, já vinham afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em cartão antes da reforma trabalhista de 2017. “Com a edição do parecer a controvérsia acaba, antecipando um desfecho que certamente seria favorável aos contribuintes”, diz o advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária de Benício Advogados Associados.
Uma dessas decisões foi concedida em dezembro do ano passado pela Câmara Superior do Carf. “O tíquete-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação ‘in natura’ que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes tíquete-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados”, afirma a decisão (acórdão nº 9202- 010.280).
O advogado Cássio Sztokfisz, sócio e especialista em contribuições previdenciárias do Schneider, Pugliese, lembra que o próprio Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – voltado a trabalhadores de baixa renda – fala em fornecimento via rede credenciada. “O Carf disse que existe essa equiparação ao ‘in natura’. E agora veio o parecer da AGU, que é muito importante para o contribuinte, porque havia também decisões desfavoráveis”, diz.
Maurício Maioli, sócio do escritório Feijó Lopes Advogados, cita, entre as decisões desfavoráveis uma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (processo nº 5001170-64.2020.4.04.7212). Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, “no período anterior a 11 de novembro de 2017, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete ou de cartão”.
Agora, com o parecer da AGU, acrescenta o advogado, o caminho é buscar o que foi pago indevidamente. Ele alerta, porém, para o prazo de prescrição. “O contribuinte tem que ficar atento, porque as cobranças ocorreram antes de novembro de 2017 e em novembro de 2022 vão completar os cinco anos do prazo de prescrição”, diz Maioli.
Valor Econômico – Por Gilmara Santos, 25/02/2022