AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO LEGAL. CITAÇÃO. DEMORA. TEMA 566/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INICIAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. SOMENTE APÓS COMEÇA O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I – Na origem, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 91.212,31 (noventa e um mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), em agosto de 2017. No recurso especial, o recorrente indica violação dos arts. 174 do CTN e 25 da Lei n. 6.830/1980, alegando, em síntese, que da análise dos autos não restou comprovada negligência da exequente pela paralisação do executivo fiscal e que não ocorreu a pronunciada prescrição, tendo em vista a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública.
II – Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, interrompida a prescrição, no caso dos autos, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis o endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento.
III – Nos termos da tese firmada no repetitivo REsp 1.340.553/RS, Tema 566/STF, a Fazenda Pública deve ser intimada para início da contagem do prazo prescricional, quando ajuizada a execução dentro do prazo: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. […] “Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) IV – Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 1.494.580/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
I – Na origem, trata-se de execução fiscal no valor de R$ 91.212,31 (noventa e um mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), em agosto de 2017. No recurso especial, o recorrente indica violação dos arts. 174 do CTN e 25 da Lei n. 6.830/1980, alegando, em síntese, que da análise dos autos não restou comprovada negligência da exequente pela paralisação do executivo fiscal e que não ocorreu a pronunciada prescrição, tendo em vista a falta de intimação pessoal da Fazenda Pública.
II – Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, interrompida a prescrição, no caso dos autos, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis o endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento.
III – Nos termos da tese firmada no repetitivo REsp 1.340.553/RS, Tema 566/STF, a Fazenda Pública deve ser intimada para início da contagem do prazo prescricional, quando ajuizada a execução dentro do prazo: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. […] “Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) IV – Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 1.494.580/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)