AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.DEVEDOR JÁ FALECIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA COM BASE EM PRECEDENTES DOS STJ E TJCE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO NÃO TÊM FORÇA PARA A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
(Agravo Interno Cível – 0411260-03.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022)