ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – Fenafisco, objetivando o “reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema tributário brasileiro, criado por uma série de atos do Poder Público, sejam comissivos ou omissivos, responsáveis por graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988”. 2. A arguente argumenta que “a abrangência de tais atos do Poder Público caracterizados tanto por atos omissivos, como a não-tributação de grandes fortunas, como por atos comissivos, tais como desonerações e alta carga de impostos sobre consumo é tamanha a ponto de criar um sistema tributário que, ao operar regressivamente, fomenta a desigualdade, tornando-se inconstitucional”. (…) A análise do que posto na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental conduz ao não conhecimento pela ausência de legitimidade ativa ad causam da autora. ADPF 655, DJ 03/11/2020.