ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. IRPJ. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO SALDO NEGATIVO DE IR. ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – PRORELIT. RENÚNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Os requisitos e termos para a concessão de benefícios fiscais devem ser objeto de lei, como de fato o são pelos sucessivos diplomas normativos criadores de programas de parcelamentos tributários. Ora, tendo optado pelo pagamento de seus débitos pelo Programa de Redução de Litígios Tributários – Prorelit, não pode a autora, agora, a seu critério de conveniência e oportunidade, violando regra de boa-fé objetiva que proíbe o venire contra factum proprium, querer não se sujeitar integralmente à legislação de regência respectiva. Tal pretensão viola referido dever de comportamento objetivo e também o princípio da legalidade tributária estrita. Por tudo, diante de que a adesão da autora importou a necessária renúncia às alegações de direito veiculadas nas PER/DCOMPs de nº 10030.43780.151211.1.3-02-4558 e nº 00606.56357200112.1.302-2087, que versavam justamente sobre o aproveitamento ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2011, ela nesta quadra não pode querer contraditoriamente renovar seu requerimento quanto ao reconhecimento de tal crédito, ainda que sob o fundamento de que ele não foi efetivamente utilizado. A autora, a seu critério de oportunidade e conveniência empresarial, já efetivamente se beneficiou do Programa de Redução de Litígios Tributários – Prorelit. E, com tal comportamento, voluntariamente se obrigou pela observância de todas as condições estabelecidas à inclusão de seus débitos ao programa, dentre elas a renúncia ao crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2011. TRF 3ª Região, Apel. 0005506-71.2016.4.03.6144, julg. 05/10/2020.