AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO DAS TABELAS DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ARGUIDOS E DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 2. A petição de interposição do presente agravo regimental apenas reitera os fundamentos já arguidos nos embargos declaratórios. Tais fundamentos foram apreciados na decisão agravada, na qual restou rejeitada a pretensão defensiva. Trata-se, portanto, de mera tentativa do agravante de rediscutir a matéria, sem apresentar novo argumento apto à reconsideração da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ADI 5096 ED-AgR, DJ 03-12-2020.