ADESÃO AO PARCELAMENTO PERT. VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA BACENJUD. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ENTRADA. EXEGESE DO ART. 6º, §§ 1º E 5º, DA LEI 13.496/2017. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 111, 151 e 155-A do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao mérito, prescreve o art. 6º da Lei 13.496/2017: “Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2° ou 3° desta Lei. (…) § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei”. 4. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que a Corte a quo se limitou a analisar o caput do art. 6º da Lei 13.496/2017 para concluir, genericamente, que é possível aproveitar o dinheiro penhorado via Bacenjud como sinal de entrada (adesão) ao parcelamento. 5. Essa conclusão não encontra respaldo legal, pois a norma do art 6º, § 1º, da Lei 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert. 6. Dito de outro modo, a lei concessiva da benesse estabeleceu, de modo literal, que apenas eventual saldo devedor remanescente é que poderia ser quitado ou parcelado na forma por ela disciplinada. 7. O órgão julgador, a pretexto de interpretar o referido dispositivo legal, acabou, na verdade, negando aplicabilidade à norma do art. 6º, § 1º, da Lei 13.496/2017, pois, contra legem, determinou que a quantia depositada judicialmente não seja utilizada em relação ao saldo devedor que vier a ser apurado, mas sim como a própria parcela de entrada do parcelamento específico. Tal ato, não se pode negar, representa a criação de norma própria, subjetiva, completamente estranha à disciplina estabelecida pela legislador. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.760 – PE, DJ 17/06/2019.