A adesão ao parcelamento de execução fiscal interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir da apresentação do respectivo requerimento administrativo. Essa foi a fundamentação adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença, a pedido da Fazenda Nacional, que havia extinguido a presente execução fiscal ao argumento de ocorrência de prescrição.
Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o crédito tributário objeto da presente demanda foi constituído em 31/5/2005. O ajuizamento da cobrança foi feito em 1º/3/2012. Todavia, a dívida em questão foi objeto de parcelamento, cuja adesão se deu em 11/11/2009, interrompendo, portanto, a prescrição. “Caso se mantivesse inerte a União, a prescrição estaria consumada em 2014”, pontuou.
O magistrado ainda esclareceu que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição. “Assim, caracterizado a confissão irretratável e irrevogável do débito pelo parcelamento, o qual interrompeu o curso do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição do aludido débito, visto que não decorreu o prazo de cinco anos entre o parcelamento e o ajuizamento da execução”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0030634-42.2012.4.01.9199/GO
Decisão: 18/9/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-06/12/17