ACUSAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS SEM UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, POR ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA.
Conclusões
O Contribuinte somente pode ser autuado por crédito indevido de ICMS se
efetivamente realizar o creditamento, que ocorre no momento de apuração do imposto, na oportunidade que exercer seu direito ao crédito de ICMS, da efetivação do encontro de contas entre crédito e débito do imposto, que ocorre na apuração e extinção do imposto devido, sendo o pleno exercício do direito de crédito ou direito de creditamento e do princípio da não cumulatividade do imposto.
Não ocorrendo a compensação do crédito de ICMS com o débito do imposto, ou seja, não trazendo nenhum prejuízo ao erário, o contribuinte cometeu apenas erro na escrituração fiscal, falta no dever instrumental ou obrigação assessoria, garantindo-lhe o direito de autorregularização antes de ser autuado e estabelecendo ambiente de confiança recíproca entre o contribuinte e o fisco.
André Felix Ricotta de Oliveira é Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de SãoPaulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Coordenador do IBET de SJC; Coordenador do Curso Tributação sobre o Consumo do IBET; Coordenador da ESA da OAB/SP, subseção Pinheiros; Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP, subseção Pinheiros; Professor de diversos cursos de Pós-graduação; Advogado.