Representantes de exportadores agrícolas brasileiros comemoraram o anúncio do acordo comercial entre Mercosul e União Europeia. Nos casos de suco de laranja, frutas, café solúvel, peixes, crustáceos e óleos vegetais, o acordo prevê a eliminação de tarifas.
O diretor-executivo da Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR), Ibiapaba Netto, afirmou que o segmento se surpreendeu positivamente com o fato de o acordo fechado entre Mercosul e União Europeia prever a total eliminação das tarifas que hoje incidem sobre as variações do produto que partem do Brasil com destino ao bloco europeu. Atualmente, disse Netto, essas tarifas variam entre 12% e 15% do valor exportado. A depender da especificação do suco de laranja, essas taxas serão zeradas em um período que varia de sete a dez anos.
É muito bom ver o mercado feliz. Mais ainda em razão de uma política pública tributária extrafiscal. Esse deve ser o papel do Estado: intervir como parceiro.
A extrafiscalidade apregoa — embora a tendência do sistema constitucional tributário brasileiro esteja voltada para a tributação com finalidade arrecadatória — que o poder tributante pode utilizar os tributos para estimular o mercado.
Os impostos sobre operação de importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras e os exigidos em caso de guerra, todos de competência da União, são tradicionalmente impostos extrafiscais.
A finalidade principal dessas espécies tributárias extrafiscais é equilibrar a balança comercial com os impostos de importação e exportação; desestimular o consumo de determinados produtos em virtude de sua nocividade permitida, ou redistribuir melhor a renda, aumentando o IPI de produtos supérfluos; intervir no mercado financeiro com o manejo adequado do IOF; obter recursos par afazer frente aos naturais desajustes econômicos causados pelos conflitos bélicos.
A interpretação que se deve dar ao texto constitucional diante da necessidade de impor tributos extrafiscais, ou para o atendimento de qualquer outra política pública social ou econômica, é necessariamente extensiva e sistemática, pois decorre dos fins da atividade tributária do Estado: a busca da harmonia entre tributação e orçamento público (CF, artigos 145 a 169) com atuação social do Estado (CF, artigos 193 a 232), com vistas ao alcance do desenvolvimento econômico sustentável (CF, artigos 170 a 192).
Assim, além de caráter arrecadatório — finalidade fiscal —, o tributo pode alcançar outros objetivos, tais como, orientar determinados comportamentos sociais e de cidadania, pois manifesta-se no ordenamento jurídico como finalidade extrafiscal, como o proposto no acordo comercial entre o Mercosul e União Europeia.
Os tributos extrafiscais são utilizados como forma de regulação e intervenção da condução da atividade econômica com o escopo de atingir benefícios em prol da sociedade. A extrafiscalidade tributária é um excelente instrumento à disposição do Estado para intervenção em condutas pontuais de particulares que possam prejudicar a sociedade como um todo.
Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) compilados pela CitrusBR, nos 11 primeiros meses da safra 2018/19 (julho do ano passado a maio último), os embarques brasileiros de suco de laranja totalizaram 870,3 mil toneladas, equivalentes ao produto concentrado e congelado (FCOJ) e renderam US$ 1,6 bilhão, com quedas de 17% e 16%, respectivamente, em relação ao mesmo período do ciclo anterior.
Nesse período, as vendas para a UE somaram 560 mil toneladas, com queda de 6% na comparação aos primeiros 11 meses da temporada 2017/18, e renderam US$ 1 bilhão, baixa de 5%.
Em nota, a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), que representa as agroindústrias exportadoras de carne de frango e suína, também comemorou. Segundo a associação, o acordo prevê uma cota de exportação de carne de frango de 180 mil toneladas no ciclo de 12 meses.
A política pública tributária veio em boa hora. Não podemos nos prender ao passado que nem sempre aceitava a presença do Estado como regulador da economia. Outrora, nos tempos em que um pensamento clássico da economia se constituía com obras como a de Adam Smith (Riqueza das Nações, 1776), a extrafiscalidade tributária seria impensável.
Loas ao acordo comercial entre o Mercosul e União Europeia.
Por Breno de Paula
Breno de Paula é advogado tributarista, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e doutorando e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jul-09/breno-paula-acordomercosul-ue-fomentar-agronegocio