AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.035.847/RS. 1. Ação rescisória que busca desconstituir acórdão que assegurou à contribuinte o creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos não tributados (NT). 2. A requerente alega: a) inobservância ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista que o acórdão rescindendo teria possibilitado o creditamento de IPI em período anterior à Lei 9.779/99 sem recurso voluntário da contribuinte nesse sentido; b) invasão da competência do STF, pois o STJ teria dirimido a lide com fundamento constitucional; c) violação ao art. 11 da Lei 9.779/99, que não prevê a benesse para a fabricação de produtos não tributados, devendo a lei tributária que dispõe sobre isenção ser interpretada literalmente; e d) não ser cabível a correção monetária dos créditos. 3. Não houve a imputada infringência ao princípio da non reformatio in pejus e à decisão proferida pelo STF nos autos do RE 460.785/RS. Embora o acórdão rescindendo, de fato, tenha discorrido sobre a possibilidade de creditamento de IPI em período anterior à vigência da Lei 9.779/99, tal digressão não gerou efeitos concretos no presente caso, haja vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem permitiu o creditamento “aos créditos fiscais gerados posteriormente a 18.02.1999”, ou seja, todos na vigência da Lei 9.779/99 (19/1/1999), e o acórdão rescindendo, ao negar provimento ao recurso fazendário, em nada a modificou. 4. O STF, por ocasião do julgamento dos RE 460.785/RS e 475.551/PR, posicionou-se no sentido de que o direito ao creditamento de IPI incidente sobre insumo utilizado na fabricação de produto desonerado de tributação não decorre do princípio da não cumulatividade, surgindo, apenas, com o advento da Lei 9.779/99. Tem-se, portanto, que o pedido de creditamento em comento encerra discussão acerca de matéria eminentemente infraconstitucional, passível de aplicação da Súmula 343/STF. 5. O afastamento do óbice estampado na Súmula 343/STF exige a demonstração de que à época em que proferida a decisão rescindenda já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa, em sentido oposto ao adotado pelo julgado a que se busca desconstituir. Precedentes: EDcl no REsp 402051/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2007, DJe 25/08/2008; REsp 925963/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007. 6. No caso vertente, o acórdão rescindendo, prolatado em 12/12/2006, estava alinhado com a jurisprudência então adotada pela Segunda Turma, no sentido de estender o direito ao creditamento do IPI incidente sobre insumo utilizado na produção de produto não tributado. Confira-se: REsp 681.502/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/8/2005; REsp 746.768/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ, 3/10/2005; EDcl no REsp 1.037.693/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2008. 7. Interpretação diversa só veio ocorrer algum tempo depois de prolatado o acórdão rescindendo, momento em que a Primeira Turma começou a sedimentar a tese de que o art. 11 da Lei 9.779/99 é norma constitutiva de direito, razão pela qual, forte no princípio da legalidade estrita, reconheceu-se que o creditamento de IPI incidente sobre matéria-prima e insumos só é permitido nos casos em que o produto final é isento ou sujeito à alíquota zero, porquanto hipóteses expressamente previstas na lei, excluindo, assim, o não tributado. Precedentes: REsp 1.015.855/SP, Rel. Min. José Delgado, DJe 30/04/2008; REsp 839.547/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1º/9/2008. 8. Constatado, portanto, que a matéria de fundo é de índole infraconstitucional e que, à época da prolação do acórdão rescindendo não havia posição definitiva do STJ em sentido contrário, é de se reconhecer a incidência da Súmula 343/STF na espécie. 9. Ademais, a oscilação jurisprudencial do STJ acerca da natureza jurídica do conteúdo normativo do art. 11 da Lei 9.779/99, se interpretativa ou criadora de direito, discussão essa, inclusive, prejudicial a apreciação do princípio da legalidade estrita, denota que o acórdão rescindendo não constitui anomalia jurídica a ensejar a sua desconstituição do julgado. 10. Cabe afastar, ainda, a alegação de que o acórdão rescindendo não poderia ter analisado matéria constitucional. Ao contrário disso, esta Corte Superior, ainda que em sede de recurso especial, pode ponderar princípios constitucionais para nortear a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/05/2008; AgRg nos EREsp 726.721/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 9/6/2008. O fato de o acórdão rescindendo ter utilizado fundamentação constitucional, ainda que equivocada, para interpretar a natureza jurídica do art. 11 da Lei 9.779/99, não desnatura a essência infraconstitucional da matéria de fundo, tal qual já decidiu o STF. 11. Incide correção monetária sobre os créditos de IPI nos casos em que, por oposição de ato estatal ao creditamento direto na escrituração da contribuinte (princípio da não-cumulatividade), a satisfação dessa pretensão exige intervenção do Poder Judiciário. Essa é a jurisprudência da Primeira Seção, consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.035.847/RS. 12. Na presente hipótese, portanto, não ficou evidenciada grave ofensa ao ordenamento jurídico que justifique a desconstituição da coisa julgada material. 13. Ação rescisória julgada improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.195 – RS, DJ 16/11/2017.