Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 6.062/17. Regime especial de apuração do ICMS de contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. 1 – Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre direito tributário, devendo observar, no exercício da competência suplementar, as normas gerais estabelecidas pela União (art. 17, I e § 1º, da LODF, ao reproduzir o art. 24 da CF). 2 – A LODF estabelece que o sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, na Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes e obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art. 126, incisos III e IV). 3 – Disposição de lei do DF que altera a data em que se considera o contribuinte excluído definitivamente do regime especial do ICMS e, portanto, sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal (§ 2º), criando situações diferenciadas para a ocorrência do fato gerador e constituição do crédito tributário, invade competência legislativa exclusiva da União e viola o art. 17, I e § 1º, e art. 126, III e IV, da LODF. 4 – A exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a concessão de incentivo ou benefício que implique renúncia de receita estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser respeitada por todos os entes federativos, pena de afronta ao art. 17, II, da LODF. 5 – Alteração de lei que, a pretexto de criar condições e procedimentos para a exclusão do contribuinte de regime especial de apuração do ICMS, promove verdadeira remissão de créditos tributários, levando a vultosa renúncia fiscal, desrespeita a exigência de lei específica e prévia estimativa de impacto orçamentário, violando o art. 131, I, da LODF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 – A extensão do prazo para pagamento voluntário do crédito para data posterior ao fim do procedimento administrativo, sem penalidade ou cobrança retroativa do ICMS apurado pelo regime normal – como forma de não ser o contribuinte excluído do regime especial de apuração -, implica tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, violando o princípio da isonomia, insculpido no art. 128 da LODF. 7 – Ação julgada procedente. TJDFT, ADI 20180020049759, julg. 25 de Junho de 2019.