AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inciso VII do art. 37 da Lei Complementar n. 01 de 30 de dezembro de 1994, do Município de Itupeva (Código Tributário Municipal). Norma que prevê a isenção do pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana ao servidor, ativo ou inativo, da Prefeitura e Câmara Municipal de Itupeva, enquanto permanecer nessa situação. Sendo que se o imóvel do citado servidor possuir metragem superior a 350,00m² a isenção somente atingirá uma área de até 350,00 m² do imóvel. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Hipótese na qual não se nota a presença de qualquer natureza jurídica distinta que possa justificar o tratamento diferenciado ofertado aos servidores (ativos ou inativos) – Não se extrai do ofício dos beneficiados pela isenção qualquer elemento que possa acenar para diferente capacidade tributária, posto que não se mostra atinente a rendimento ou demonstração de riqueza, mas atinge todos os servidores, indistintamente. De igual sorte, tampouco há mostras de cenário outro que indique a busca por mais justa tributação por meio da isenção. Diante disso, o dispositivo guerreado aparenta trazer efetiva hipótese de privilégio decorrente da função, em afronta à isonomia. MODULAÇÃO – Igualmente necessário reconhecer a boa-fé dos beneficiados pelo dispositivo em questão. Tendo por base igualmente a antiguidade da lex e os impactos que a presente declaração de inconstitucionalidade surtiria, razoável a modulação excepcional de seus efeitos, para que gere efeitos ex nunc (i.e., a partir da liminar que ora se vê convalidada). INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO – Tendo por norte a segurança jurídica, ainda que modulados os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade faz-se necessária a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo em sua redação original, alterada pelo que ora se examina, por arrastamento Redação original distingue da atual tão somente pela posterior inserção de limite de área para a isenção tributária Presença da mesma mácula. TJSP, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2034918-35.2019.8.26.0000, julg. 31 de julho de 2019.