AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO – EQUÍVOCO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO À RECEITA FEDERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros quando se tratar de ato comissivo. – Impõe-se ao Município o dever de indenizar pelo gasto tido pela parte com a contratação de advogado para interposição de recurso administrativo contra o lançamento tributário, tendo em vista que tal lançamento somente ocorreu por equívoco cometido pelo Município. – O mero lançamento tributário, por si só, não ocasiona danos de natureza moral. TJMG, Apelação Cível 1.0400.15.000127-1/001, julg. 27/08/2020.