AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIA ADEQUADA. RECUSA ILEGAL DO MUNICÍPIO EM ADERIR A SISTEMA DO TESOURO NACIONAL PARA RECEBIMENTO DE ISSQN. Se o Município credor se recusa, ou não adota as providências para assinar o termo de adesão, imprescindível para utilização do sistema DAR-STN, conforme determinado no §2º, do art. 21, da IN 04/2004, a fim de possibilitar o recolhimento do ISSQN pela Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo, com a quitação dos tributos devidos pela instituição, tal situação se equipara a uma recusa do credor em receber o que lhe é devido, como previsto no inciso I do art. 164 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, cabível o ajuizamento de ação consignatória. Não houve discussão sobre o valor depositado, razão pela qual é de se reconhecer como suficiente para a quitação do ISSQN retido na conta contábil SIAFI correspondente até a data do depósito, o qual deverá ser levantado após o trânsito em julgado. Ante o exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, para o fim de acolher o valor depositado e declarar a quitação do crédito da consignada até esse montante. Em consequência, invertem-se os ônus da sucumbência. TRF 3ª Região, Apel. 0006128-23.2014.4.03.6112/SP, DJ 21/11/2018.