AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. POSSIBILIDADE. 1. A ação cautelar fiscal tem por escopo resguardar futura e eventual ação de execução, em garantia do patrimônio público. 2. Cumpre ao Juiz da causa examinar os fatos apresentados e decidir, fundamentadamente, se estão (ou não) presentes os pressupostos específicos previstos na lei. A esses pressupostos devem-se agregar os inerentes a quaisquer medidas cautelares, consistentes na plausibilidade jurídica das alegações e no risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso, restou demonstrada a existência de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do patrimônio conhecido da agravante (…), a configurar hipótese de cabimento da cautelar fiscal, com base no artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92. 4. Cabe ressaltar que a suspensão da exigibilidade dos créditos não é óbice à concessão da cautelar fiscal quando o juiz verifica que está presente uma das hipóteses autorizadas pela lei. 5. Firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que o auto de infração constitui o crédito, sendo que a ausência de crédito definitivamente constituído e a pendência de recurso administrativo não impossibilitam a efetivação da cautelar. 6. Verifica-se, ademais, que há nos autos elementos que evidenciam a formação de grupo econômico entre as agravantes, estruturado com o fim de descumprir obrigações tributárias e dificultar a recuperação de ativos fiscais. 7. Quanto à alegação de excesso da indisponibilidade, cabe destacar que a medida foi deferida nos termos da Lei nº 8.397/92, sendo que eventual indevido alcance de bens, quando do cumprimento da referida decisão, não pode ser objeto de análise no presente recurso, uma vez que tal questão não foi apreciada pela decisão agravada, tendo sido arguida diretamente neste recurso, sendo defeso ao Tribunal decidir, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 8. Nesta fase processual, não se vislumbra eventual ilegalidade e/ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo qual se determina o processamento do feito, independente da concessão da providência requerida. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 3ª Região, AI 5029530-41.2020.4.03.0000, julg. 19/03/2021.