AÇÃO CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, afirmando, em consequência, a constitucionalidade do ato impugnado. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional e pressupõe: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Não há, no caso, o alegado risco de dano, nem como superar, em cognição sumária, a presunção de constitucionalidade da norma impugnada. 3. A constitucionalidade da lei distrital e a possibilidade de remitir crédito em ICMS declarado inconstitucional serão objeto de decisão do Plenário do STF por ocasião do julgamento do mérito do RE 851421. 4. O reconhecimento da repercussão geral do RE 851421 já produziu parte dos efeitos pretendidos com o pedido liminar. De fato, o sobrestamento dos recursos extraordinários que versem sobre a remissão concedida pela Lei nº 4.732/2011 era uma consequência legal do então vigente art. 543-B, §3º, do CPC/1973. 5. Além disso, como afirmado pela jurisprudência, para afastar eventual responsabilidade e prejuízo ao erário, a Fazenda pode realizar o lançamento do crédito para prevenir a decadência. 6. Revogação da liminar, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante a sua vigência. Ação Cautelar n° 3.802, DJ 10/08/2017.