AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. NOTA FISCAL. VALOR DO PRODUTO NO ATACADO. DIVERGÊNCIA DA ETIQUETA AFIXADA A PEDIDO DO ADQUIRENTE. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULO. A nota fiscal deve observar os requisitos indicados no artigo 85, do Decreto nº 18.955/1997, não podendo conter emenda ou rasura, sob pena de ser o documento declarado inidôneo, caso constatada alguma das hipóteses descritas no artigo 153, §1º, do Decreto em destaque. Comprovando-se que o valor da venda realizada pelo contribuinte foi aquele declarado na Nota Fiscal emitida e não aquele que consta na etiqueta afixada no produto, a pedido do cliente, torna-se insubsistente o auto de infração exarado pela autoridade fiscal, o que impõe a declaração de nulidade deste, bem como de todas as consequências jurídicas advindas de sua lavratura. A interpretação do pedido, a teor do que dispõe o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. TJDFT, Apel. 0704480-27.2018.8.07.0018, julg. 19 de Junho de 2019.