AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Autuação fiscal decorrente do recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil. Declaração de inidoneidade da fornecedora, por inexistência de estabelecimento, ocorrida em momento posterior às operações. Não comprovação da veracidade da compra e venda, nem do pagamento. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. “GUERRA FISCAL”. Operação interestadual com mercadorias oriundas de estabelecimento localizado no Paraná. Benefício fiscal concedido unilateralmente, sem aprovação de convênio perante o CONFAZ. Inteligência da Lei Complementar n.º 24/75 e do art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Lei Paranaense nº 13.212/2001, invocada pela apelante para se valer do crédito de ICMS, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na ADI 2.548/PR. Correta a autuação do Estado de São Paulo que visa o estorno do valor indevidamente aproveitado. MULTA PUNITIVA. Pretensão de redução da multa punitiva, para que incida sobre o valor do crédito e não sobre o valor das operações. Impossibilidade. Multa equivalente a 35% do valor das operações ou prestações do período. Previsão no art. 527, incisos II, “c” e “f” e III, “a” e “b”, do RICMS. Não se vislumbra caráter confiscatório. RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP, Apel. 1015904-33.2015.8.26.048, DJ 06/09/2019.