Não havendo como atribuir à União responsabilidade peIa inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.
Consta nos autos que o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
“Neste contexto, não há como atribuir a responsabilidade da inscrição em dívida ativa à Fazenda Pública, não sendo cabível a sua condenação aos honorários”, finalizou a desembargadora.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0002022-02.2015.4.01.3505
Data do julgamento: 07/04/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 30/07/2020