A RESPONSABILIDADE DOS MARKETPLACES PELO RECOLHIMENTO DO ICMS EM TEMPOS DE ECONOMIA DIGITAL POR IRIS VÂNIA SANTOS ROSA, SILVIA REGINA ZOMER E ÍSIS ARIANA CASTRO DE MELO.
O ser humano tem vivido, dia após dia, os reflexos da ultravelocidade que, de modo sinestésico e até contraditório, dilui fronteiras, encurta distâncias e corrói o tempo. Se os televisores já foram considerados “janelas para o mundo”, os aparelhos celulares, conectados à internet, colocaram-no, quase que literalmente, na “palma das mãos”. E a experiência pandêmica ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 terminou por acelerar o já apressado avanço tecnológico, descortinando o “mundo de compras on-line” dos mais variados produtos.
Atentos à novel tendência e no intuito de incrementar a arrecadação, alguns Estados têm atribuído, àqueles que se valem de plataformas virtuais para conectar fornecedores e compradores nas operações de circulação de mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, seja em decorrência da intermediação, pura e simples, de tais negócios jurídicos, seja em virtude do descumprimento de deveres instrumentais por parte do contribuinte.
Iris Vânia Santos Rosa é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora do Mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, professora de Direito Tributário e Processo Tributário do Curso de Graduação do Centro Universitário, Fundação Santo André – CUFSA, Advogada.
Silvia Regina Zomer é Mestre e doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora dos cursos de Especialização e Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
Ísis Ariana Castro de Melo é Mestranda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários- IBET e Advogada.