(…) Assim, a lei ordinária que invadir campo temático da lei complementar é inconstitucional. Inconstitucional formalmente, pois não poderia veicular aquela matéria. O vício formal não só decorre de vício no processo legislativo, mas também da matéria prevista na Constituição para cada instrumento introdutor de normas. Já quanto a lei complementar que tratar de assunto de lei ordinária, tolera-se a constitucionalidade. Uma análise formalmente mais rigorosa não poderia assentir com tal raciocínio, mas considerando-se que o quorum da lei ordinária foi até ultrapassado, permite-se. Entretanto, para que o legislador infraconstitucional não altere a norma de estrutura contida na Constituição Federal, convertendo matéria de lei ordinária em matéria de lei complementar, é pacificado, na doutrina e na jurisprudência, que não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar, e sim de lei ordinária. É que a lei complementar não altera, e nem poderia, a norma de estrutura contida na Constituição Federal, que situa no campo da lei ordinária determinado assunto. O enunciado-enunciado, mesmo contido numa lei complementar, conserva o regime de lei ordinária. Melhor, por não ter havido alteração da norma de estrutura contida na Constituição Federal, não está impedido o legislador ordinário de exercer a sua competência. Embora o legislador complementar tenha legislado sobre o assunto, ele permanece no campo da lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal entende que em tal situação o dispositivo pode ser revogado por outro dispositivo contido numa lei ordinária.
Gabriel Ivo é Procurador de Estado de Alagoas, Professor da Universidade Federal de Alagoas, Mestre e Doutor pela PUC/SP. Autor de “Norma Jurídica, Produção e Controle”, publicado pela Editora Noeses.