Em 3 de setembro de 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – realizou reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior, na qual foram analisadas cinquenta propostas de novos enunciados de súmulas. Trinta e três delas foram aprovadas pelo colegiado, completando um total de 158 súmulas CARF. Os enunciados de súmulas CARF, aprovados de acordo com as normas de seu Regimento Interno (RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015), vinculam somente o próprio Órgão. A recentemente publicada Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 881, de 2019, acrescentou à Lei nº 10.522, de 2002, o artigo 18-A, que prevê a produção de “Súmulas da Administração Tributária Federal”, por Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia. Para esse fim, foi editada a Portaria ME nº 531, de 30/09/2019, que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal – Cosat. No entanto, esse ato foi revogado (Portaria ME nº 541, de 7/10/2019) e, em seu lugar, o Ministério da Economia vai propor a edição de um novo normativo, que será previamente submetido a consulta pública. As Súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF e pelas Turmas das suas Câmaras Superiores, em 3/09/2019, segundo procedimento previsto no Regimento Interno do Órgão, (ainda) não foram declaradas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal. Até que haja sua aprovação, de acordo com procedimento próprio, nem a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão obrigadas a seguir as suas diretrizes. Delimitado o alcance da Súmula 135 do CARF, destacamos que o objetivo deste estudo é confrontar a orientação do Órgão, conforme enunciada, com a Regra-Matriz do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, e analisar seus efeitos jurídicos. A nova Súmula orienta para a aplicação das regras de decadência previstas no art. 150, § 4º, do CTN, nos casos em que existe antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, na forma de estimativa. No presente artigo, abordamos alguns aspectos teóricos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas para, ao final, analisar criticamente a aplicação prática da orientação. Partimos da Regra-Matriz do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e discorremos sobre a norma jurídica individual e concreta representativa da incidência tributária, sem deixar de fazer considerações sobre as antecipações do imposto sobre a renda por estimativa e o pagamento antecipado. Com desses elementos, confrontamos, ao final, teoria e prática: a Regra-Matriz de incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e os pagamentos antecipados aptos a atrair a regra de decadência prevista no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Celia Maria de Souza Murphy é Advogada. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP. Professora e Conferencista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET/SP. Professora convidada dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da PUC/SP – COGEAE, da Universidade São Judas Tadeu e do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS.