Sumário: 1. Introdução. 2. A prova emprestada na Constituição do Crédito Tributário – fundamento normativo. 3. Primeiro Limite da Prova Emprestada: Estrita Legalidade e Tipicidade. 4. Segundo Limite da Prova Emprestada: Due Process of Law. 5. Conclusões. (…) Tão importante quanto a formulação da norma jurídica geral e abstrata na consciência do intérprete, é o desenho dos fatos concretizados pelos sujeitos de direito. A prova é o meio competente a outorgar status de fato jurídico tributário a um evento submetido à apreciação do intérprete, sendo que o atual ordenamento jurídico brasileiro autoriza o emprego da prova emprestada na lavratura de Autos de Infração. Dois parâmetros são de fundamental respeito nessa empreitada: (i) a conexão entre a prova emprestada e o caso concreto, como desdobramento da estrita legalidade e a tipicidade tributária; e, (ii) o devido processo legal, devendo ser assegurada a oportunidade de o contribuinte se manifestar acerca da prova emprestada.
Maurício Pereira Faro é Mestre Gama Filho, Professor PUC/RJ e FGV/RJ e Advogado.
Mariana Arita Soares de Almeida é Mestre PUC/SP e Advogada.