Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) no dia 11 de novembro, a contratação do trabalho terceirizado se tornou ainda mais vantajosa ao empregador.
Nos termos da reforma, a terceirização foi admitida expressamente sob a forma ampla, ou seja, o serviço terceirizado poderá englobar quaisquer atividades desenvolvidas pela empresa contratante, com especial destaque para a possibilidade de ser a atividade-fim, ou atividade principal. Vejamos:
4º-A: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (grifo nosso).
Anteriormente, a terceirização só era permitida para atividades-meio, ou seja, atividades que não se revestem, necessariamente, de caráter indispensável para a realização da atividade principal da empresa.
Abre-se um parêntese para diferenciar terceirização de intermediação de mão de obra, em razão de esta última não ser admitida por se entender que configura fraude ao vínculo empregatício (artigo 9° da CLT).
De forma simples, a intermediação de mão de obra se caracteriza pelo fornecimento de trabalhadores por outra empresa, enquanto a terceirização se caracteriza pela prestação do serviço, o qual deve ser devidamente qualificado e descrito em seus pormenores (valores, período etc.).
No atual cenário da economia brasileira, a maioria das empresas, na condição de empregadores, arca com uma alíquota de PIS e Cofins correspondente a 9,25% sobre sua receita bruta.
Contudo, tais empresas possuem direito a créditos, que nada mais são do que descontos em razão da compra de bens e serviços que estiveram submetidos à incidência de PIS e Cofins na fase anterior da cadeia de comercialização ou produção, cuja receita de venda compõe a base de cálculo dessas contribuições na sistemática não cumulativa.
Em razão do novo texto da reforma trabalhista com relação à terceirização, a empresa que contratar pessoa jurídica que presta serviço terceirizado, ainda que ligado diretamente à sua atividade-fim, terá direito ao crédito de PIS e Cofins em razão de o serviço contratado ser considerado insumo.
Na recente Solução de Divergência 29, de 16 de novembro de 2017, a Receita Federal reconheceu a geração de créditos de PIS e Cofins com a contratação de mão de obra temporária, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção.
Na referida solução, o entendimento da Receita foi no sentido de permitir a inclusão dos gastos com terceirização temporária na sistemática não cumulativa, uma vez que os contratos de terceirização configuram insumos na cadeia de produção.
Por fim, abre-se a possibilidade de discussão acerca da menção à temporariedade da contratação. À época em que a consulta foi feita (janeiro de 2017), a terceirização da atividade principal ainda não era permitida. Porém, a legislação foi alterada em março, por meio da Lei 13.429/2017.
Segue o texto da solução:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 29, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE.MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. INSUMOS.
Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017.
Por Camila Ramos Nasser Cabral
Camila Ramos Nasser Cabral é advogada do Mairovitch Advogados Associados e pós-graduanda em Direito Tributário.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2017.