Nessa semana, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução que suspende os prazos processuais em todas as jurisdições do país até 30 de abril. Trata-se da Resolução 313/19, que não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.
Tal ato demonstrou-se extremamente importante na medida em que unificou o procedimento adotado por Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça.
Em um país do tamanho do Brasil, não podemos admitir que cada tribunal adotasse um procedimento próprio, sob pena de gerarmos muita insegurança para as empresas e para os profissionais que atuam diretamente na relação jurídica processual: advogados públicos e privados, promotores e juízes.
Em tempos de coronavírus, pandemia já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, o objetivo maior é a preservação da saúde e bem estar da coletividade, mas não podemos descuidar da ordem social que deve nortear o país. Para tanto, é importante perseguirmos a manutenção da ordem pública, segurança jurídica e previsibilidade e uniformidade dos atos públicos, visando a manutenção do ambiente econômico.
Diferentemente do que ocorreu com o judiciário, a Receita Federal do Brasil ainda não editou um ato normativo se adaptando á realidade decorrente do coronavírus. Muito embora o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já tenha editado portaria nesse sentido nesta sexta-feira (20/3).
Por seu turno, já temos conhecimento de que alguns Superintendências da Receita Federal já adotaram medidas para restringir o atendimento pessoal aos contribuintes e seus representantes. Certamente tais medidas são corretas e necessárias, mas precisam ter como contrapartida ações que protejam e deem segurança para os contribuintes.
Nesse aspecto, nos parece de suma importância que a Secretaria da Receita Federal do Brasil edite ato normativo suspendendo os prazos para os processos administrativos tributários até que a situação no país seja normalizada, medida que vem sendo adotada não somente pelo judiciário como também por diversos estados e municípios.
Na mesma perspectiva, revela-se de extrema relevância à manutenção das atividades econômicas do país a prorrogação, por pelo menos noventa dias, das certidões negativas e positivas com efeito de negativas emitidas pela Secretaria da Receita Federal.
Tal medida se justifica por duas razões inafastáveis: a primeira refere-se à importância que a CND tem no exercício das atividades econômicas exercidas pelos contribuintes, na medida em que a sua ausência os impede de participar de licitações públicas, obter financiamentos e até mesmo receber por serviços já prestados.
A segunda decorre do fato de que, no momento atual, onde tanto o Judiciário como órgãos da Receita Federal estão funcionando em regime de plantão, eventuais pendências para a emissão de CND, que normalmente são resolvidas por diligências junto aos órgãos públicos ou em medidas judiciais se tornam inviáveis para produzir efeitos em tempo hábil.
Nessa perspectiva, considerando o momento extremo que vivemos em razão da pandemia do coronavírus, entendemos que é de extrema urgência a suspensão de prazos nos processos administrativos tributários e a prorrogação das CNDs por, pelo menos 90 dias, sob pena de castigar ainda mais os contribuintes brasileiros e prejudicar a estabilidade e o ambiente de negócios no país.
Por Luciano Bandeira Arantes e Maurício Faro
Luciano Bandeira Arantes é presidente da OAB do Rio de Janeiro
Maurício Faro é mestre em Direito pela UGF e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mar-22/opiniao-necessidade-suspensao-prazos-prorrogacao-cnds