(…) O direito subjetivo que se contém na pretensão de não pagar da pessoa beneficiada com previsão legal de isenção ou constitucional de imunidade só aparentemente parece ser deduzido da lei isentante ou imunizante. A lei existe e vige, mas em verdade é da norma de tributação que se deduz a inexistência de relação jurídico-tributária. Todo o esforço está centrado em demonstrar que a norma de tributação não incidiu por faltar-lhe tipicidade. Aliás, a problemática da norma e a temática da sua incidência implicam diretamente a teoria da interpretação. Em verdade, os intérpretes das leis: juízes, funcionários públicos, professores, os agentes do Direito, estão sempre às voltas com o problema da norma. Em primeiro lugar, controvertem sobre os fatos que compõem a hipótese da norma. Em segundo lugar, discutem sobre o nexo de imputabilidade entre os fatos e os efeitos jurídicos queridos pelo legislador. Indaga-se, além dos fatos que seriam jurígenos, sobre os reais efeitos decorrentes da sua realização no mundo. Finalmente, quando os fatos estão ocorrendo ou já ocorreram, a controvérsia é sobre se juridicamente ditos fatos efetivamente se deram. No campo tributário, gasta-se tinta sobre o que é ou não o “fato gerador” desse ou daquele tributo. A discussão aí é sobre a descrição legislativa posta na lei. A hipótese de incidência da norma vai depender obviamente dos fatos relatados pelo legislador como aptos a gerar tributação. Melhor, vai depender da “intelecção” do relato. A interpretação não fica aí. Discute-se muito e exaustivamente se a norma incidiu ou não, isto é, se os fatos ocorridos guardaram semelhança com os fatos descritos na lei (componentes da hipótese de incidência da norma). Isto ocorre porque as palavras com que são feitas as leis são ambíguas, possuem textura aberta e são vagas como toda linguagem natural. Disso resulta que as pessoas quase sempre controvertem sobre o real significado das palavras. (…)
Sacha Calmon Navarro Coêlho é Coordenador do curso de especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos, Ex-Professor Titular das Faculdades de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ex-Juiz Federal. Ex-Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal de Minas Gerais. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) no Rio de Janeiro. Autor do “Curso de Direito Tributário Brasileiro” (Forense). Advogado.