A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. O processo é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após frustradas tentativas de recuperação na via administrativa. Segundo a publicação Justiça em Números 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.
De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.
A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%).
Legislação aplicada
A Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/1980 – rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos.
A interpretação da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o mais novo tema disponibilizado pela ferramenta Legislação Aplicada, que permite ao usuário conhecer de forma sistemática e organizada a jurisprudência sobre o assunto, dispositivo por dispositivo, com base nos julgamentos da corte.
Desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência, a ferramenta apresenta uma seleção organizada de informativos, súmulas e acórdãos que permitem a visualização rápida da interpretação conferida pelo STJ ao direito infraconstitucional.
Prescrição
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo.
“Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora”, disse.
A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.
O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Marco temporal
O recurso especial teve origem em três execuções fiscais reunidas em um mesmo processo, o qual, após seguir os prazos legais, foi suspenso por um ano, arquivado e extinto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) após o decurso de cinco anos. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que não houve o transcurso do quinquênio exigido para configurar a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da cobrança, uma vez que o marco temporal para a prescrição seria o arquivamento – entendimento que não foi adotado no acórdão recorrido.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.
Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da sua manifestação na primeira oportunidade em que fala nos autos, a fim de afastar a prescrição intercorrente. “Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública”, ressaltou.
Ao analisar o caso concreto, o relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ de que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege“, lembrou.
O relator disse que as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Ele ressaltou que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.
Intimação da Fazenda
Ao negar provimento ao REsp 1.352.882, também sob o rito dos repetitivos (Tema 601), a Primeira Seção fixou a tese de que “é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (artigo 237, II, do Código de Processo Civil – CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito”.
O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional, após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) extinguir a execução fiscal contra uma empresa de Caarapó (MS) sem julgamento de mérito, por abandono da exequente, uma vez que ela não recolheu o valor de diligências urbanas, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo no prazo de cinco dias.
A Procuradoria da Fazenda Nacional não tem sede na comarca e, por isso, a intimação foi feita por carta com aviso de recebimento. Ao STJ, a procuradoria pediu a decretação de nulidade de todo o processo, alegando que seria necessária a sua intimação pessoal.
A Primeira Seção reafirmou a jurisprudência do STJ, que, ao interpretar o artigo 25 da LEF, já havia uniformizado o entendimento segundo o qual a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos.
“Não obstante, a disciplina normativa não abrange a hipótese em que o órgão de representação judicial não possui sede na comarca de tramitação do feito. Nessa circunstância, é válida a intimação por carta”, destacou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin.
Lei específica
No REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006”.
O mesmo entendimento foi adotado para as pessoas jurídicas no REsp 1.455.091, não sendo possível indeferir a petição da ação por falta de indicação do CNPJ. As teses (Tema 876) deram origem à Súmula 558.
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo município de Manaus após as instâncias ordinárias indeferirem as petições iniciais de ações de execução fiscal movidas pelo ente público, sob o argumento da falta de indicação do CPF da pessoa física executada no primeiro recurso, e de CNPJ no segundo.
De acordo com o recorrente, o juízo da vara da dívida ativa municipal intimou-o para emendar a inicial e fornecer esse tipo de dado em cerca de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, explicou que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor.
Segundo ele, essa previsão encontra suporte, unicamente, no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.
O ministro afirmou que a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, “mas a pronta falta de maiores dados, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado, não deve se prestar a inibir a admissibilidade da ação”.
No caso em análise, o ministro ressaltou que a execução se referia a cobrança de IPTU, em que o nome do devedor e seu domicílio fiscal – apontados na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) – revelavam-se suficientes, em um primeiro instante, para deflagrar a citação postal.
Sérgio Kukina destacou que, com relação aos requisitos da petição inicial da execução fiscal, deve prevalecer a regra da lei de regência, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento para citação (artigo 6º).
O ministro ainda lembrou que o colegiado, em situação semelhante, definiu que os requisitos exigíveis em relação à petição inicial da execução fiscal só podem ser aqueles previstos na LEF. No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), a exigência era que o fisco incluísse demonstrativo de débito na petição inicial – origem da Súmula 559.
Em seu voto, citou a Resolução 46/2007 do CNJ (que cria as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário), a qual, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, prevê que o cadastramento das partes nos processos pode ser feito mesmo quando ausente o CPF ou CNPJ.
Honorários
Ao interpretar os artigos 8º e 9º da LEF, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.409.688, definindo que a garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da CDA, venham a ser arbitrados judicialmente.
O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional após o TRF3 reformar decisão que determinou o reforço da penhora para incluir na carta de fiança bancária os valores relativos aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebeu a petição inicial da execução fiscal.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que os honorários advocatícios estão previstos em duas hipóteses: uma, na qual a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA; e outra, como no caso em análise, em que os honorários são arbitrados judicialmente.
Na primeira situação, a garantia judicial deve abranger o valor. No entanto, o ministro ressaltou que a segunda hipótese pode levar à conclusão equivocada de que, na falta de inclusão da verba honorária diretamente no título executivo judicial, não seria legítima a sua exigência para garantia de juízo.
Herman Benjamin lembrou que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal e determina que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios (artigo 659 do CPC).
“Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do Código de Processo Civil, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA”, disse.
STJ-01/09/2019