Dedicar um singelo escrito para algumas considerações envolvendo a atividade dos Tribunais Administrativos deveria ser motivo de alegria e reconhecimento da importante função que esses órgãos de julgamentos desempenham em nosso sistema jurisdicional ou de controle de qualidade para quem assim defende.
Não obstante, as linhas traçadas possuem contornos de preocupação com um certo tom de tristeza pelos caminhos que se cogitam em torno de questões que definitivamente não deveriam ser problemas, como é o caso do voto de qualidade.
A valoração ainda que presente no ato de julgamento, por refletir condição humana, não deve representar óbice que inviabilize o olhar técnico para uma decisão pautada no interesse público.
Se a busca por se despir dos valores é utópica, por outro lado é necessário evitar construir processo decisão fundado determinantemente em base valorativa. É certo que em alguma medida o dado axiológico será refletido em todo agir humano, mas no ato de julgar em qualquer de seus âmbitos a dosimetria precisa ser cuidadosamente ponderada.
Não se trata de tarefa simples e certamente para muitos não será factível de alcance, pela paixão e intensidade com que externam seu alicerce de formação e convicção. E aqui merece o registro, longe do presente escrito qualquer pretensão de crítica a essa característica, relevante em diversas atividades, desde que não seja a de julgamento em qualquer dos seus âmbitos o administrativo ou o judicial.
Colocar em dúvida a credibilidade de um sistema quase centenário pela possível incapacidade de afastamento de pre-convicções de alguns participantes não nos parece ser caminho. Há mecanismos em todos os regramentos específicos que possibilitam a filtragem dos julgadores administrativos com seus respectivos processos de seleção.
A expectativa de um julgamento deve ser a mesma independentemente do nome, do número da câmara, ou da categorização que é atribuída ao julgador, o dever – ser foi estabelecido nesse sentido e se no mundo fenomênico há descompassos o próprio sistema tem o condão de corrigir.
Galderise Fernandes é Advogado. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP). Professor Assistente no Mestrado em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Conferencista do Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET em Santos/SP. Coordenador do Curso de Advocacia no Contencioso Administrativo Tributário do IBET. Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).
Pablo Gurgel Fernandes é Advogado. Membro do Comitê Jurídico da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD). Diretor-Auxiliar do Instituto Potiguar de Direito Tributário (IPDT). Professor Assistente no Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Orientador no Módulo de Monografias da Especialização em Direito Tributário do IBET. Professor Seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET em Natal/RN. Doutorando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).