A recente discussão sobre a isenção do Imposto de Importação — na verdade, um ex-tarifário concedido pela Resolução 126/2020 — sobre armas de fogo, no contexto pistolas e revólveres, trouxe à baila matéria de maior relevância, porém pouco discutida nos meios acadêmicos e no Poder Judiciário.
A flexibilidade das alíquotas do imposto de importação, que podem ser alteradas pelo Poder Executivo conforme previsão do artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como a interpretação literal de isenções estabelecida no artigo 111 do Código Tributário Nacional, são dois dogmas presentes em matéria tributária.
Como sabemos, o Poder Executivo é competente para exercer sua discricionariedade e modificar a qualquer tempo as alíquotas de imposto de importação. Mas essa discricionariedade pode ser exercida de modo amplo? Ou há limites?
A decisão liminar do ministro Edson Fachin, na medida cautelar na ADPF 772 deu luz ao tema. Primeiro, toma como premissa que os impostos extrafiscais devem observar os valores constitucionais. E esses valores estão disciplinados na Constituição Federal, como bem observou o ministro:
“A questão juridicamente relevante passa a ser a de se, no exercício desta prerrogativa, os efeitos extrafiscais da redução a zero da alíquota do imposto representam indevida violação de direitos fundamentais, colidindo com princípios que, ante as circunstâncias do caso concreto, reclamam precedência.“
Os valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal estão arrolados em seu texto:
— no capítulo dos Princípios Fundamentais (artigos 1º, 2º, 3º e 4º);
— no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5º), inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros;
— no capítulo dos Direitos Sociais (artigo 6º) a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados etc.;
— no Título da Ordem Econômico e Financeira, que exige a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a justiça social, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a preservação do meio ambiente, a redução de desigualdades regionais, o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte e a busca do pleno emprego.
Esses são os valores constitucionais que devem nortear o uso extrafiscal do imposto de importação.
O Poder Executivo não pode, arbitrariamente, escolher o produto que será beneficiado pela redução de alíquotas do Imposto de Importação. A seleção deve estar em conformidade com as diretrizes constitucionais que priorizam o direito à vida, à saúde, e ao meio ambiente. Dessa forma, observa-se a ausência de razoabilidade no fato de conceder isenção de imposto de importação de armas de fogo e, ao mesmo tempo, cobrá-lo de alimentos e medicamentos.
O dever de proteção à indústria nacional não se sobrepõe aos valores e princípios basilares do nosso sistema jurídico.
Nessa linha de raciocínio, destacamos que a defesa do meio ambiente impõe o tratamento diferenciado de produtos e serviços em conformidade com seu impacto ambiental, seus processos de elaboração e prestação, como dispõe o artigo 170, VI, da Constituição Federal.
O Imposto de Importação, com sua vocação extrafiscal, é ideal para conferir tratamento diferenciado aos produtos adequando-o às práticas sustentáveis.
É imperativo que seja dado tratamento mais favorecido a produtos que tem menor impacto ambiental por determinação do artigo 170, VI, da Constituição Federal. O consumo de produtos biodegradáveis, recicláveis, orgânicos e energia limpa deve ser incentivado por políticas públicas em matéria tributária.
Energias renováveis têm excelente custo-benefício e geram muitos empregos por ano. A produção de energia limpa gerada evita a emissão de centenas de toneladas de CO2 na atmosfera. E, por suas particularidades geográficas, o Brasil tem um imenso potencial gerador de energia solar, uma energia renovável, limpa que favorece o meio ambiente e a economia.
No setor de energia solar fotovoltaica são gerados 3,8 milhões de empregos por ano, um terço do total empregado por toda indústria de energias renováveis [1]. A energia solar pode ser produzida em agroindústrias, beneficiar áreas rurais e comunidades isoladas.
Estudos da Agência Internacional de Energia Renovável (International Renewable Energy Agency – Irena) constatam que embora o Brasil tenha a capacidade de ser um dos maiores geradores de energia solar do mundo, a sua produção de energia solar não é relevante, sendo inferior a 1% [2] do total de energias renováveis em 2017.
Ainda sofremos quinze anos de atraso em comparação com os países desenvolvidos na área de energia solar fotovoltaica [3]. E uma das maiores dificuldades do setor é justamente uma indevida restrição ao uso do ex-tarifário para a importação de módulos fotovoltaicos.
A redução a zero do Imposto de Importação de bens necessários à produção de energia limpa está em conformidade com os diretos fundamentais e valores constitucionais.
Ademais disso, para determinação da alíquota dos produtos importados, impõe-se que o Poder Executivo respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a atividade administrativa, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. A razoabilidade exige que a medida adotada seja justificada por motivos jurídicos e econômicos. A proporcionalidade envolve três critérios: 1) a necessidade da medida; 2) a adequação, a pertinência entre o instrumento e o fim pretendido e 3) a proporcionalidade em sentido estrito.
A importação de produtos necessários à produção de energia limpa deve ser incentivada com a fixação de alíquotas reduzidas, pois é necessária para a proteção do meio ambiente, adequada ao potencial energético do país e proporcional.
Esses são as diretrizes que devem ser obedecidas para atender às finalidades constitucionais e os diretos fundamentais, os quais se sobrepõem à discricionariedade do Poder Executivo na determinação das alíquotas do imposto de importação.
[1] https://www.irena.org/publications/2020/Sep/Renewable-Energy-and-Jobs-Annual-Review-2020
[2] https://www.irena.org/publications/2019/Mar/Renewable-Capacity-Statistics-2019
[3] ww.absolar.org.br/noticia/artigos-da-absolar/a-absolar-propoe-criar-uma-politica-de-estado-para-a-energia-solar-no-brasil.html
Por Alessandra Okuma
Alessandra Okuma é sócia do escritório Izu Medeiros Advogados Associados e doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-dez-21/alessandra-okuma-discricionariedade-aliquotas-importacao