A questão posta no presente trabalho é relevante, pois os critérios definidos pelo regramento contábil para classificar o incentivo como uma subvenção governamental podem diferir dos critérios fiscais para qualificação do incentivo como uma subvenção para investimento. Havendo uma disparidade (contábil x fiscal) nos critérios de reconhecimento dos incentivos, especialmente a classificação como subvenção para investimento, poderá ensejar em um conflito fiscal ou indevida tributação do incentivo setorial concedido pelo ente tributante municipal ou estadual.
No prisma contábil, a instalação em determinado espaço/região para desenvolvimento de uma atividade econômica é condição suficiente para o enquadramento de um incentivo como uma subvenção governamental, pois o funcionamento na região deve ser qualificado como a própria condição governamental para o gozo do incentivo.
Diversamente, sob o aspecto fiscal, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 restringe a qualificação “subvenção para investimentos” aos incentivos concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que poderá retirar do alcance diversas situações abarcadas pelo regramento contábil.
A restrição fiscal, no entanto, criada para permitir a tributação dos incentivos concedidos por Estados, Municípios e Distrito Federal, não pode ser acolhida por ser equivocada e, por isto mesmo, vem sendo corretamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo crédito presumido de ICMS, sendo a fundamentação desenvolvida naqueles precedentes perfeitamente aplicável aos demais incentivos setoriais, inclusive aos incentivos fiscais do ISSQN concedidos pelos Municípios.
Mary Elbe Queiroz é Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa e Doutora em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Especialização em Direito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral – Argentina. Pós-graduação em Neurociência (PUC/RS). Pós-graduanda em Psicologia Positiva. Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Presidente do Conselho de Notáveis do Instituto das Juristas Brasileiras – IJB. Membro Imortal da Academia Nacional de Ciências Econômicas e Políticas Sociais – ANE. Membro do Comitê Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP (CONJUR). Consultora da Confederação Nacional do Comércio e Serviços – CNC. Líder do Comitê Vozes do Grupo Mulheres do Brasil – Recife-PE. Coordenadora do curso de pós-graduação do IBET em Pernambuco. Professora. Livros e artigos publicados e palestras no Brasil e exterior. Advogada sócia de Queiroz Advogados Associados.
Antonio Carlos de Souza Júnior é Doutor em Direito Tributário (USP). Mestre em Direito (UNICAP). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-graduação do IBET. Membro Fundador da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE. Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados.