Número do Processo 16539.720014/2019-23
Contribuinte
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 04/12/2024
Relator(a) WESLEY ROCHA
Nº Acórdão 2101-002.968
Ementa(s)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2015 a 30/11/2016
NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
Verificada a correta adequação do sujeito passivo da obrigação tributária principal e acessória decorrente das infrações imputadas, deve ser afastado o argumento de ilegitimidade passiva.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FUNDO DE INVESTIMENTO. PAGAMENTOS A ACIONISTAS. RENDIMENTOS FINANCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDENTE.
Para que os pagamentos realizados por meio de Fundos de Investimento possam ser caracterizados como pagamentos indiretos de salário-contribuição aos acionistas, é necessário que haja, além da habitualidade, elementos suficientes que descaracterizem a estrutura e os objetivos do Fundo. É preciso haver uma conexão de fatos, a demonstração de intenção de dissimular operações financeiras em favor de colaboradores e de receber esses valores, além de outros elementos probatórios, levando-se em consideração a natureza jurídica dos valores pagos e a própria existência do fundo, em que o “fator risco” dos investimentos é imprescindível na análise do caso concreto.