Seção Judiciária do Amazonas
3ª Vara Federal Cível da SJAM
PROCESSO: 1001221-62.2025.4.01.3200
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NASSIF MOLINA – SP234297
POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança objetivando a reativação do CADSUF das filiais da impetrante.
Consta na inicial que as impetrantes são filiais do Grupo Carrefour Comércio e Indústria LTDA, com seus estabelecimentos situados dentro da Zona Franca de Manaus, logo são beneficiárias dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.
Afirmam que estão impedidas de usufruir dos incentivos tributários devido ao bloqueio do CADSUF, em virtude de impedimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, impossibilitando a expedição da certidão negativa de débito, requisito para manutenção do CADSUF.
Sustentam que os impedimentos pertencem a outros estabelecimentos do Grupo, não localizado na Zona Franca de Manaus.
A inicial veio acompanhada de documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em exame prefacial, verifico a presença dos requisitos legais para acolhimento do pleito.
As impetrantes (filiais localizadas em Manaus) pretendem a reativação do CADSUF, cuja situação consta como bloqueada em razão de omissão de envio de eSocial – matérias tratada na reclamação trabalhista 0011389-85.2023.5.18.0054, relativo a outro estabelecimento situado fora da região administrada pela SUFRAMA.
Da análise dos documentos colacionados ao feito, observa-se que as filiais localizadas em Manaus não possuem pendências no CADIN, de forma que não vislumbro óbices para o deferimento do pedido de renovação destas filiais perante os cadastros da SUFRAMA.
Observa-se que o impedimento relativo ao eSocial indicado no documento de id 2166379877 pertence ao CNPJ 45.543.915/0001-81, filial localizada em Anápolis, claramente fora da área de incentivo administrada pela SUFRAMA. A informação é corroborada pelo documento de id 2166379896.
Embora a sociedade empresarial tenha personalidade una, entendo que a identificação de cada contribuinte é realizada pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo, portanto, cada estabelecimento autônomo, especialmente quando a sua localização determina o regime de benefícios fiscais, como ocorre na Zona Franca.
Se a Zona Franca de Manaus possui um regramento específico, não seria razoável impor que débitos/impedimentos de estabelecimentos sediados fora dessa região fossem considerados para que as empresas que aqui estão instaladas deixem de usufruir benefícios fiscais, cuja instituição busca justamente o desenvolvimento regional.
Diante disso, o regime tributário da impetrante deve ser analisado segundo as regras da zona de incentivo fiscal em que está localizada e não conforme as regras dos demais estabelecimentos situados fora da Zona Franca. Se os débitos que impuseram bloqueio são relativos a empresas com CNPJs diferentes e localizadas em áreas distintas, que não são zonas de incentivo fiscal, não se mostra razoável que penalidades impostas a estas últimas reflitam no regime tributário da impetrante localizada na Zona Franca de Manaus.
Além disso, deve-se considerar que o regime de isenção tributária existente nas zonas de incentivo fiscal tem o objetivo de desenvolvimento da região a que se refere e, portanto, deve ser interpretado a partir desse parâmetro.
Por fim, destaco que a Resolução CAS nº 64/2021, no art. 30, estabelece que o bloqueio da inscrição cadastral deve observar “o regime aplicável a cada pessoa ou situação”, o que corrobora com o entendimento aqui manifestado:
Art. 30. A inscrição cadastral ativa será bloqueada em função da superveniência de restrições formais ou materiais alusivas aos requisitos e documentos pertinentes, observado o disposto nos artigos 11, 12 e 16 e o regime aplicável a cada pessoa ou situação, especialmente: (grifei)
- a) o vencimento do prazo de validade dos documentos, particularmente dos comprovantes de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Federal ou ao FGTS;
- b) a superveniência de sanções administrativas ou judiciais que importem em restrições à obtenção de incentivos fiscais, subsídios, subvenções ou celebração de contratos com o Poder Público;
- c) a superveniência de dívidas tributárias ou não tributárias exigíveis e não liquidadas junto à Suframa; d) a superveniência de inscrição de dívidas no Cadin;
- e) a inexecução total ou parcial dos projetos conforme regras dos correspondentes atos aprobatórios, observado o disposto em resolução específica; ou
- f) a não realização, total ou parcial, de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, observado o disposto em resolução específica.
- g) a constatação de inidoneidade de informações ou documentos necessários ao cadastramento;
- h) as divergências quanto a localização da empresa, identificada a partir das inspeções referidas no artigo 15; ou
- i) as de divergências quanto a localização da empresa no ato da vistoria física de mercadoria, mediante comunicação escrita à unidade cadastradora por parte do setor responsável pela vistoria.
- 1º O Cadsuf deverá dispor de controle automático do vencimento de prazos dos documentos, com imediato bloqueio em caso de não renovação a tempo e modo;
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação do cadastro dos estabelecimentos das Impetrantes (filiais de CNPJs ns. 45.543.915/0228-7, 45.543.915/0097-23, 45.543.915/0673-32, 45.543.915/0672-51, 45.543.915/0671-70, 45.543.915/0416-19, 45.543.915/0100-63, 45.543.915/0284-34 e 45.543.915/0414-57) junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da SUFRAMA – CADSUF, se outro óbice não houver, ou seja, desde que os débitos – aqueles discutidos nos autos e os futuros – não estejam relacionados a empresas localizadas em áreas cujos incentivos tributários sejam administrados pela SUFRAMA.
Intime-se a Autoridade Coatora, por intermédio de Oficial de Justiça Plantonista, para ciência e cumprimento, ocasião em que deverão ser notificadas para apresentar informações, no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Ainda, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emitir seu parecer.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Notifique-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES
TRF 1ª Região