Número do Processo 16682.721036/2023-33
Contribuinte LITEL PARTICIPACOES S/A
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 10/12/2024
Relator(a) ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Nº Acórdão 1101-001.473
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2018
ACORDÃO DRJ. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DE DEFESA.
Não obstante configurada a nulidade do acórdão recorrido por ausência de análise de argumentos substanciais da defesa, nos termos do art. 59, § 3º do Decreto nº 70.235/72, deixa-se de pronunciá-la quando possível decidir o mérito em favor do sujeito passivo.
DESPESA OPERACIONAL. PAGAMENTO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO DE ACIONISTAS. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível o pagamento efetuado em razão de transação judicial que põe fim a disputa societária, quando vinculado ao objeto social da empresa (participação em outras sociedades). A natureza do pagamento como cumprimento de obrigação contratual, bem como sua essencialidade para a manutenção da fonte produtora, autorizam sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. JCP.
Não cabe multa isolada sobre valores de estimativas mensais quando comprovada a existência de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio recebidos no mesmo período, que podem ser utilizados para a quitação da estimativa do mês.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. DESPESA INDEDUTÍVEL. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da estimativa mensal é a receita bruta, não cabendo inclusão de despesas consideradas indedutíveis para fins de aplicação da multa isolada.