EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 960/2015. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA ADITIVA. PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LODF. ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
I – Caso em exame
- A ação – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Distrital 960/2015, com fundamento na existência de vício de inconstitucionalidade formal e material.
II – Questões em discussão
- A questão em discussão consiste em examinar: (i) se há inconstitucionalidade formal no artigo de lei impugnado, por vício de pertinência temática; (ii) se há vício de inconstitucionalidade material por vinculação de receita de imposto a uma finalidade específica.
III – Razões de decidir
- O artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015, lei de que disciplina matéria de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, art. 71, §1º, inc. VII, da LODF, inserido no Projeto por Emenda Aditiva de Deputada Distrital, padece de inconstitucionalidade formal por não observância da pertinência temática, art. 71, §3º, da LODF.
- Há inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 151, inc. IV, da LODF, no art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que vincula receita de imposto a uma finalidade específica, para o FGP/DF.
IV – Dispositivo
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade admitida. Artigo de Lei declarado inconstitucional.
Artigos relevantes citados: LODF, art. 71, § 1º, inc. VII, §3º, 151, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3655, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016; TJDF, Acórdão 1809117, 07246408820228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Conselho Especial, data de julgamento: 6/2/2024; TJDFT, Acórdão 1740742, 07379402020228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 15/8/2023; TJDFT, Acórdão 1938944, 07153870820248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, data de julgamento: 17/9/2024; TJDFT, Acórdão 842299, 20140020319550ADI, Relator(a): JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/12/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI – Relatora, MARIO-ZAM BELMIRO – 1º Vogal, ANGELO PASSARELI – 2º Vogal, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI – 3º Vogal, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – 4º Vogal, JESUINO RISSATO – 5º Vogal, JOSE FIRMO REIS SOUB – 6º Vogal, ESDRAS NEVES – 7º Vogal, GISLENE PINHEIRO – 8º Vogal, ANA CANTARINO – 9º Vogal, R?MULO DE ARA?JO MENDES – 10º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO – 11º Vogal, ARQUIBALDO CARNEIRO – 12º Vogal, MARIA IVAT?NIA – 13º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANNA – 14º Vogal, GET?LIO MORAES OLIVEIRA – 15º Vogal, CRUZ MACEDO – 16º Vogal, FERNANDO HABIBE – 17º Vogal, TE?FILO CAETANO – 18º Vogal e WALDIR LE?NCIO J?NIOR – 19º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador WALDIR LE?NCIO J?NIOR, em proferir a seguinte decisão: Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6? da Lei Complementar Distrital n? 960/2015, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, nos termos do voto da eminente Relatora. Decisão unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Janeiro de 2025
Desembargadora VERA ANDRIGHI
Relatora