JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007660-57.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
AUTOR: CLEBER STEVENS GERAGE
Advogado do(a) AUTOR: CLEBER STEVENS GERAGE – SP355105
REU: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO
Diante da ausência de preliminares e também da prescrição, passa-se ao mérito.
Na decisão de ID 317486210, constou:
Ocorre que o contribuinte realizou acordo para parcelamento da dívida e não comprovou ter requerido
administrativamente cópia do referido processo administrativo fiscal.
Ademais, considerando que compete à ré comprovar a regularidade da autuação fiscal, trata-se de
documento probatório cujo ônus compete ao réu, sendo de sua exclusiva responsabilidade a juntada de
documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Grifei e destaquei.
Ou seja, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada, pois a parte autora não juntou o
requerimento administrativo de cópia do processo administrativo fiscal.
No entanto, também referiu a decisão (ID 317486210), acertadamente, que, é ônus da ré comprovar a
regularidade da autuação fiscal. E, no presente caso, em contestação, a demandada limitou-se a trazer
conceitos genéricos, sem esclarecer a situação concreta.
Noto que, em contestação, a ré afirma existir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem
como, que a parte autora realizou formulações genéricas de nulidade.
Porém, como poderia a parte demandante ser específica, ou, até mesmo, como conferir a presunção de
legitimidade dos atos administrativos se, estranhamente, a parte requerida não trouxe, sequer, o processo administrativo fiscal ao presente feito.
Tamanha limitação no acesso ao processo administrativa fiscal traz a convicção que foram cometidas
irregularidades, as quais afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo. Até mesmo porque, a atuação da ré afronta princípios constitucionais, tais como, o da legalidade, da publicidade e da moralidade, todos insculpidos no artigo 37, caput, da CF/1988.
Gizo que, a parte demandante foi expressa em requerer, em seus pedidos, a juntada, pela ré, do processo administrativo fiscal, com base no artigo 20, do CPC/2015 (possibilita o pedido declaratório) e o artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF/1988, sendo que a parte demandada simplesmente não apresentou defesa quanto ao referido requerimento. Basicamente ignorou o requerimento expresso.
Inobstante, quanto ao fato do parcelamento implicar em reconhecimento extrajudicial do débito, por certo, tal fato não indica a impossibilidade de o devedor rediscutir a regularidade/legalidade da exação fiscal. Se assim o fosse, haveria a violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988.
Por fim, destaco que, não se está invertendo o ônus da prova. A decisão de ID 317486210 somente trouxe luz ao caso para, então, salientar que a comprovação da regularidade da autuação fiscal cabe à parte ré. Este ônus probatório é da União. Não houve inversão. E, com ônus que lhe cabe, deveria, portanto, trazer ao processo os elementos: “(…) impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/215).
Desta forma, diante a ausência do processo administrativo fiscal, somente resta reconhecer a procedência dos pedidos, com o consequente reconhecimento da nulidade do crédito fiscal existente em desfavor da parte autora (certidão negativa EDA4.F161.C8DF.3F64, emitida em 06/04/2021 e respectivo Acordo de
Parcelamento Simplificado nº 02110001200835571172388).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que desconstituo o crédito fiscal existente
em desfavor da parte autora e decorrente da certidão negativa EDA4.F161.C8DF.3F64, emitida em
06/04/2021 e do respectivo Acordo de Parcelamento Simplificado nº 02110001200835571172388.
Determino que sejam devolvidas todas as parcelas adimplidas pela parte autora decorrentes do Acordo de Parcelamento Simplificado nº 02110001200835571172388, sendo que o montante deverá ser apurado após trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas então adimplidas, tudo conforme o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Mantenho o indeferimento, à parte autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de ID 317486210.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe e com a apuração do valor devido, requisitem-se o montante apurado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Sorocaba/SP, data da assinatura digital.
RODRIGO DALL’AGNOL
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
TRF 3ª Região