22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5097034-75.2024.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF2/RJ – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPER MERCADO ZONA SUL S A contra ato a
ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO, objetivando
“determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de COFINS, objeto do Termo de Intimação nº
100000099486374, a fim de que este débito não seja óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal, até a
efetiva análise da DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594” ou “subsidiariamente, caso não seja acolhido
o pedido acima, requer a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora seja intimada a
analisar a DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594 retida para exame, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, abrindo prazo, na hipótese de eventual não homologação, para o Impetrante apresentar impugnação com
efeito suspensivo.”
A impetrante, pessoa jurídica de direito privado atuante no comércio varejista, alega que está sujeita
ao pagamento do PIS e COFINS pela sistemática do lucro real. Relata, em inicial, que:
No dia 20.02.2024 o Impetrante transmitiu a PER/DCOMP nº 24736.66288.200224.1.3.57-5059 (doc. 02), com o
objetivo de compensar créditos de PIS/COFINS com débitos de COFINS.
Paralelamente, em 21.03.2024 foi emitida a DCTF originária nº 100.2024.2024.1850303276 (doc. 03) e em 25.03.2024 uma DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1810309437 (doc. 04) para informar débitos de IPI, PIS e COFINS.
Por sua vez, em 14.06.2024, verificando inconsistências na DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1810309437, a Receita Federal intimou o Impetrante para promover a autorregularização, no prazo de 30 dias (doc. 05).
Em cumprimento à notificação, em 05.07.2024 o Impetrante transmitiu a DCTF retificadora nº
100.2024.2024.1890688742 (doc. 06), mas, ao preencher a declaração, ocorreu um erro de digitação no valor do débito de COFINS: ao invés de colocar o valor de R$ 2.782.765,72, informou equivocadamente o valor de R$ 28.782.765,72.
Ao verificar o erro no preenchimento, no dia 10.07.2024, o Impetrante transmitiu a DCTF retificadora nº
100.2024.2024.1850699594 (doc. 07), para ajustar o valor da COFINS.
Não obstante a retificação, a Receita Federal passou a acusar a existência de um débito de COFINS no valor de R$
26.180.281,43 em nome do Impetrante, decorrente do erro no preenchimento da DCTF, conforme se verifica pelo Termo de Intimação emitido em 11.07.2024 e pela Carta de Cobrança em anexo (doc. 08).
(…)
Dessa forma, em 25.07.2024, o Impetrante protocolou o requerimento administrativo nº 10700-724.738/2024-16 (doc. 09), oportunidade em que explicou a situação e demonstrou o pagamento integral dos débitos, bem como solicitou a análise da DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594 com urgência.
No entanto, apesar de o Impetrante ter promovido a retificação do valor da COFINS em 10.07.2024, ou seja, há mais de 4 meses, e protocolado o requerimento administrativo solicitando urgência na análise, até a presente data a DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594 não foi analisada e encontrase retida pela Receita Federal, causando perigo de dano grave ao contribuinte, em razão cobrança ora realizada (cf. doc. 07).
Assim, necessitando regularizar com urgência a pendência fiscal, não restou alternativa ao Impetrante senão impetrar o presente mandado de segurança, com o objetivo de ver efetivamente analisada a DCTF retificadora nº
100.2024.2024.1850699594, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário até a sua análise
Documentos acompanham a inicial.
Custas pagas (evento 1, CUSTAS12).
A autoridade coatora prestou informações em evento 7, INF_MAND_SEG1.
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme relatado, pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de
COFINS, objeto do Termo de Intimação nº 100000099486374, a fim de que este débito não seja óbice à renovação
da certidão de regularidade fiscal, até a efetiva análise da DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594
ou, caso não seja acolhido o referido pedido, requer a concessão da medida liminar para determinar que a
Autoridade Coatora seja intimada a analisar a DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594 retida para exame,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abrindo prazo, na hipótese de eventual não homologação, para o Impetrante apresentar impugnação com efeito suspensivo.
O impetrante alega que, ao preencher a DCTF transmitida em 05.07.2024, houve erro material no
valor do débito de COFINS informado, sendo que o valor de R$ 28.782.765,72 foi inserido equivocadamente,
quando o correto seria R$ 2.782.765,72 (evento 1, ANEXO7). Ao perceber o erro, o impetrante retificou a DCTF e
transmitiu a declaração retificadora nº 100.2024.2024.1850699594 em 10.07.2024 (evento 1, ANEXO8). Contudo,
em 11.07.2024, a Receita Federal emitiu o Termo de Intimação nº 100000099486374 (evento 1, ANEXO9),
cobrando o valor indevido, conforme o erro na declaração retificadora anterior.
A autoridade coatora informou, em evento 7, INF_MAND_SEG1 , que a Equipe de Informação em
Mandado de Segurança da 7ª Região Fiscal (INFOMS/ECOJ/DEVAT07) realizou pesquisas nos sistemas da
Receita Federal e solicitou subsídios à equipe regional especializada, com competência vinculada à matéria em
debate, tendo restado apurado que:
no Relatório de Situação Fiscal extraído em 28/11/2024 do Sistema Visão Integrado do Atendimento, foi constatada a existência de diversas/múltiplas pendências no Diagnóstico Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não citados no presente writ e que constituem óbice à emissão de “Certidão de Regularidade Fiscal” (conforme demonstra o Relatório de Situação Fiscal EM ANEXO);
- tendo em vista a apresentação/transmissão, em 10/07/2024, da DCTF/Retificadora sub judice, que informa redução substancial do montante devido a título de COFINS – Período de Apuração 01/2024 / Vencimento 23/02/2024”, houve retenção da referida declaração em “Malha Fiscal – DCTF”, para análise mais detalhada pelo Fisco Federal acerca da legitimidade das alterações implementadas;
- constatada a retenção da DCTF/Retificadora em “Malha Fiscal – DCTF”, em 25/07/2024, o contribuinte formalizou o Processo Administrativo nº 10700.724738/2024-16, ao qual juntou esclarecimentos/documentos por meio dos quais procurou comprovar a legitimidade das retificações declaradas.
A concessão de liminar é medida excepcional, que deve ser pautada na presença dos requisitos da
probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No
caso concreto, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
Primeiramente, a probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que o impetrante, ao identificar o
erro material no preenchimento da DCTF original, tomou as providências necessárias e transmitiu a retificação em
10.07.2024.
No que tange ao perigo da demora, é evidente o risco de o impetrante sofrer prejuízos relacionados à
sua regularidade fiscal, tendo em vista que o débito de COFINS apontado pelo Termo de Intimação pode
comprometer a renovação da certidão de regularidade fiscal, o que impactaria diretamente suas atividades
empresariais.
Por outro lado, no que se refere ao fumus boni iuris, cumpre ressaltar o que dispõe a IN RFB
2005/2021 na parte em que trata da retificação da DCTF.
Art. 16. A alteração de informações prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida,
deverá ser feita mediante apresentação de DCTF ou DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
- 1º A DCTF retificadora ou a DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados.
Como se observa, a apresentação da DCTF retificadora possui os mesmos efeitos da original ainda
que tenha por finalidade a redução de débitos anteriormente informados.
É certo que há situações em que a própria IN ressalva a produção imediata desse efeito, como por
exemplo se verifica no seu art. 17, segundo o qual a Receita Federal pode reter para análise débitos declarados com valores reduzidos por meio de DCTF ou DCTFWeb retificadora. É o que se verifica no § 4º a seguir transcrito, que dispõe que as retificações não terão efeito enquanto estiverem pendentes de análise ou se não forem homologadas.
Art. 17. A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos
declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora.
- 4º Não produzirão efeitos as retificações:
I – enquanto pendentes de análise; e
II – não homologadas.
Ocorre que essa norma vai de encontro à regra geral que confere efeitos imediatos à retificação da
DCTF, notadamente em situações onde não há procedimento de fiscalização previamente iniciado, em outras
palavras, quando a retificação parte de forma espontânea do contribuinte. Ora, nessas hipóteses, até mesmo por
uma questão de isonomia de tratamento, é de se esperar que a autoridade tributária conclua a análise da retificação antes de dar início à cobrança do crédito não reconhecido e já retificado pelo contribuinte. Portanto, a própria Receita Federal, ao admitir a retificação da DCTF, deve suspender a exigibilidade do crédito tributário até que a análise do lançamento seja concluída, considerando a boa-fé do contribuinte, que corrigiu prontamente o erro material assim que constatado.
Há que se ressaltar, ainda, que a retificadora foi protolocolada em 10/07/2024 ( evento 1, ANEXO8 ),
anteriormente à intimação para pagamento, ocorrida em 11/07/2024 ( evento 1, ANEXO9 ). A razoabilidade deve
ser observada, especialmente considerando que o erro foi identificado e corrigido com a transmissão da DCTF
retificadora em 10.07.2024. A intimação e cobrança realizadas em 11.07.2024, portanto, foram prematuras, pois
ainda não houve tempo suficiente para a análise da DCTF retificadora.
A inércia da Autoridade Impetrada em decidir acerca da DCTF nº 100.2024.2024.1850699594, que
foi retida para análise, não pode ser utilizada como uma manobra punitiva, seja por inexistência de autorização
legal explícita, seja por total falta de razoabilidade. Admitir-se que a autora seja obrigada a efetivar a garantia de
um crédito de aproximadamente 26 milhões de reais, extraído de uma DCTF tempestivamente retificada em
decorrência de erro material, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, enquanto aguarda uma
decisão administrativa que pode demorar até um ano, vai de encontro não apenas à razoabilidade, mas também à
principiologia que norteia a denúncia espontânea e, por conseguinte, autoriza a retificação de declarações antes de iniciados os procedimentos administrativos. Tal conduta se mostra ainda mais descabida considerando que, no caso de não homologação da retificação, a Impetrante teria o direito de interpor impugnação, conforme o artigo 17, § 6º, da IN/RFB nº 2005/2021. Confira-se:
- 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito
estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2038, de 07 de julho de 2021)
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário
referente ao Termo de Intimação nº 100000099486374, até que seja concluída a análise da DCTF retificadora nº
100.2024.2024.1850699594, a fim de que o débito de COFINS mencionado não seja óbice à renovação da certidão
de regularidade fiscal do impetrante.
Dê-se vista ao MPF.
Cumprido, venham conclusos para sentença.
TRF 2ª REGIÃO