PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3000275-20.2024.8.19.0011/RJ
AUTOR: SEVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por
Seven Empreendimentos Imobiliários LTDA em face do Município de Cabo Frio requerendo,
em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V,
do CTN e a emissão de certidão de imunidade referente ao imóvel para que se proceda com a
transferência da propriedade em tela, conforme petição inicial no Ev. 1.
Pretende, o autor, transferir imóveis sem que haja incidência de ITBI para
incorporar o capital social da empresa, que tem como objetivo a exploração das atividades de
aluguel de imóveis próprios, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e a
venda de imóveis próprios e holdings de instituições não financeiras, conforme cópia do
contrato social acostado aos autos.
É o breve relatório. Decido.
Alega o autor que a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da
CRFB/88 é incondicionada, ou seja, não pode ser obstada em razão da atividade
desempenhada pela empresa adquirente.
O entendimento do STF no julgamento do Tema 796 do STF reconhece a
imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se sujeitando as ressalvas contidas na
segunda parte do dispositivo constitucional mencionado, a saber: “nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
Estas ressalvas, que condicionariam a imunidade aos casos expressos no texto
constitucional, segundo entendimento superior, apenas são aplicadas nas hipóteses de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não sendo este o caso do requerente.
Por isto, faz jus, o autor, à concessão da tutela para suspender a exigibilidade do
crédito tributário, a saber o ITBI sobre os imóveis em que se pretende integrar o capital social
da empresa, independentemente da atividade exercida pela sociedade, ante à ausência de
condições para o reconhecimento da imunidade.
Quanto à emissão da Certidão de Imunidade pelo Muncípio, não logrou êxito, o
autor, em demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber o
fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, a concessão deste requerimento
imprescinde o contraditório e a análise de mérito em cognição exauriente, não sendo possível
seu deferimento em sede de tutela antecipada por este juízo.
Em face ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA, para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN. Intime-se.
Considerando que o Município, em ações semelhantes, não manifesta interesse
em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se para resposta no prazo previsto no art. 335 “caput” c/c 183,
que deverá ser contado, na forma do art. 231, todos do CPC.
TJ/RJ