APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO PREVALECENTE – AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS MÍNIMOS URBANOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Código Tributário Nacional estabelece que a incidência do IPTU ocorre sobre imóveis situados em zonas urbanas, desde que atendidos os requisitos de melhoramentos mínimos previstos no art. 32, §1º. Em contraponto, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 determina que a destinação do imóvel como rural prevalece sobre o critério topográfico, afastando a incidência do IPTU e sujeitando o bem ao ITR, independentemente de sua localização. No caso, constatou-se a ausência de melhoramentos mínimos urbanos indispensáveis à cobrança do IPTU, conforme exigências do CTN. A existência de energia elétrica não se confunde com iluminação pública efetiva. Mantida a sentença que reconheceu a improcedência da execução fiscal, considerando-se a ausência de elementos que legitimassem o lançamento tributário. Majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária.
(TJSP; Apelação Cível 1002910-82.2021.8.26.0022; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025)