PROJETO DE LEI N.º , DE 2019
(Do Sr. Sergio Souza)
Altera o art. 57 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para estabelecer limite máximo para as multas que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57……………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………..
- a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, limitada a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional;
- b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), relativamente às demais
pessoas jurídicas;
- c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, limitada a R$
5.000,00 (cinco mil reais), relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Sérgio Souza – MDB/PR
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca corrigir omissão legislativa que desafia
o princípio tributário do não confisco. Isso porque o alterado art. 57 da Medida
Provisória nº 2158-35/2001, ao cominar multa ao sujeito passivo que deixar de cumprir
obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil – RFB, esqueceu de
estipular limite temporal máximo para as hipóteses de alíquotas específicas.
Diferentemente do que se verifica hoje junto às diversas multas de
caráter eminentemente moratório que permeiam nossa legislação, a referida MP não
traz período máximo de aplicação da exação, criando a possibilidade de que a multa
seja eternamente majorada, desconectando-se cada vez mais da realidade fática que
lhe deu origem e, consequentemente, perdendo qualquer correlação do montante da
multa com a operação inicialmente resguardada.
Assim, sugerimos que se determine limite temporal para o incremento
da multa aplicada. Buscando balizas no próprio arcabouço legal em vigor, tem-se por
bem aproveitar a previsão do art. 12, III, da Lei nº 8.218/91, ratificada em 2018 pela
Lei nº 13.670, que autoriza o aumento em até cinquenta vezes da multa inicialmente
estipulada.
Diante do exposto, conclamamos os ilustres Pares a apoiarem esta
proposta.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2019.
Sérgio Souza
MDB/PR