CENTRALIZAÇÃO E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS, POR EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM
O presente Estudo preordena-se a questionar criticamente a Reforma Tributária de um modo geral, analisando com detença, outrossim, um aspecto pontual consistente no descompasso da Reforma em relação à autonomia das unidades federativas.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que as alegações dos reformistas seria a existência de um sistema complexo e, por isso, chamado por alguns de manicômio tributário, locução com utilizada por Lelo Gangemi, Professor da Universidade de Nápoli que assim denominou
um Estudo em que criticava a legislação tributária italiana ( 1959).
Entrementes, as supostas razões em prol da Reforma são absolutamente improcedentes e equivocadas, uma vez que os problemas da tributação entre nós não estão na Constituição, mas, sim, na legislação realmente vasta e confusa, a qual, no mais das vezes,
descumpre o Texto Magno.
É dizer, estamos diante de uma falácia, porquanto o que deveria ser objeto da Reforma seria a legislação e não o Sistema Constitucional Tributário que pode ser qualificado como o mais exemplar da história do Direito. Tanto assim é, que, a tributação no plano excelso é dotada de clareza solar, descreve a repartição de competências entre a União, Estados e Municípios, instrumentando-os com o poder de arrecadar o valor necessário para a consecução do bem comum, limitando esse poder e protegendo o pagador de tributos, além de esmiudar os meandros e os pormenores do sistema, culminado por consagrar a segurança jurídica ao país. A assertiva ora pugnada faz coro com o autorizado magistério de Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros doutrinadores dos mais festejados entre nós e aplaudidos também alhures.
Ante essa ponderação, o leitor seria instado a pensar que reformariam a legislação, que seria o óbvio ululante. Todavia fizeram o contrário, pois revogaram aquilo que há de bom, no caso o sistema constitucional tributário e não revogaram, por exemplo a distorção na partilha dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios ou a DRU que desviam receita afetadas para o orçamento do Poder Executivo ou as CIDEs que são impostos travestidos com a roupagem de contribuições interventivas, consoante exemplar ensinamento de Marcelo Guerra Martins ( 2004 ) e outras teratologias que serão examinadas de modo sucinto mais adiante.
A verdadeira Reforma que precisamos seria o cumprimento do Sistema Constitucional Tributário acompanhado da redução de despesas, pois é inconcebível que tenhamos uma carga tributária de 33% em relação ao PIB, a qual é superior a dos Estados Unidos que é de 26.9%, ou à da Suíça que totaliza 27% ou a do Japão que importa em 28%!
Por derradeiro, cumpre esclarecer que a inovação substancial da Reforma consiste no CBS Federal e no IBS Estadual e Municipal. O primeiro substitui a PIS/COFINS e o IPI, já o segundo vem em substituição ao ICMS e ao ISS. Embora o primeiro tenha o nomen juris de Contribuição sobre Bens e Serviços, trata-se de um verdadeiro imposto, aliás dotado da mesma natureza que o IBS estadual e municipal, configurando, assim, uma bitributação.
Eduardo Marcial Ferreira Jardim é Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ( PUC-SP) e Professor Emérito na Faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídica, Cadeira n. 62., Membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT -Autor de obras jurídicas pelas Editoras Mackenzie, Noeses e Saraiva. Sócio de Eduardo Jardim de Advogados Associados.