1098498-18.2024.8.26.0053 – Mandado de Segurança Cível
Impetrante Iris Abravanel e outros
Impetrado Sr. Diretor de Arrecadação do Estado de São Paulo e outros
- Juiz(a) de Direito: MARCIO FERRAZ NUNES
Vistos.
I- INDEFIRO o pedido de processamento em “segredo de justiça”, porquanto não
configurada quaisquer das hipóteses legais (v. artigo 189, do Código de Processo Civil).
II- Trata-se de pedido liminar em que se requer seja determinado que a autoridade
coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD sem a exclusão da dívida deixada pelo de cujus
da base de cálculo tributável pelo imposto e ainda, para determinar a não incidência do ITCMD sobre a
transmissão causa mortis dos bens localizados no exterior e indicados na exordial.
Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, o pedido de
depósito deve ser deferido.
Em relação ao pedido de exclusão da dívida para cálculo do ITCMD, embora a
legislação estadual consigne o não abatimento das dívidas para fins do cálculo do imposto, necessário se
faz a interpretação conjunta dos dispositivos que regulam a questão herança e sucessão.
Assim, no cálculo do imposto deve ser desconsiderado o valor destinado ao
pagamento das dívidas, valor esse que não será transmitido aos herdeiros. O imposto deve incidir apenas
sobre o patrimônio líquido partilhado.
Necessário, ademais, observar o disposto no art. 1.792 do Código Civil:
“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” . Sobre o ponto, assim já se pronunciou a Suprema Corte:
“… impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de
patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o
patrimônio transferido).” “Os impostos incidem sobre signos presuntivos de
riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza
auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco.”
“Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial
daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não
se coaduna com a hipótese de incidência.” “Ao vedar as deduções, a lei estadual
impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum
efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi
por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de
cálculo é o montante líquido da herança.” (grifei – AI 733.976 AGR/RS DJ-e de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO FERRAZ NUNES, liberado nos autos em 16/12/2024 às 16:32 .
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fls. 271
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina Nº 80, Sala 1409 – (11) 3489-6623, Centro – CEP
01501-020, Fone: (11) 3489-6625, São Paulo-SP – E-mail: Sp16faz@tjsp.jus.br
06.02.13 Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
Reiteradamente, assim também vem se decidindo nesta Eg. Seção de Direito Público:
“MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – A
Fazenda não pode cobrar alíquota de ITCMD superior ao quinhão que
efetivamente será transmitido aos herdeiros, sob pena de confisco e afronta ao
princípio da capacidade contributiva. Cabe o abatimento, no cálculo do ITCMD,
ao contrário do disposto no art. 12 da Lei do ITCMD, para adequação à lei civil de
que o herdeiro responde por dívidas na proporção do seu quinhão e nos limites da
força da herança, sendo ilegal aquele dispositivo por contrariar princípio de direito
previsto em Lei Federal posterior. Base de cálculo que deve corresponder ao
patrimônio líquido, excluídas as dívidas do ‘de cujus’ Pressupostos autorizadores
da concessão da medida de urgência presentes. Recurso provido.” (AI nº
2.166.002-62.2019.8.26.0000 v.u. j. de 16.10.19 Rel. Des. LEONEL COSTA).
Já em relação ao pedido de não incidência do ITCMD sobre bens localizados no
exterior, no julgamento do RE n.º 851108/SP realizado pelo Plenário do STF, restou assentado ser “vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º,
III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional”.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0053, enfrentou o tema e declarou a inconstitucionalidade
da cobrança do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bem localizado no exterior.
Nessa linha tem sido os julgamentos do Tribunal de Justiça:
ITCMD. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Doação de
dinheiro. Doador domiciliado no exterior. Incidência do ITCMD. Impossibilidade.
Exação que depende da edição de lei complementar, conforme decidido pelo
Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade. Procedência mantida.
Recurso impróvido. (Apelação nº 1031856-26.2014.8.26.0114, 10ª C. de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Galizia, J.
05/12/2016).
Mandado de Segurança – ITCMD – Inexigibilidade sobre valores na hipótese do
doador residir no exterior – Inconstitucionalidade do art. 4º, II, ‘b’ da Lei Estadual
nº 10.705/2000 reconhecida pelo C. Órgão Especial – Inexistência de lei
complementar federal Recursos desprovidos.(Apelação / Reexame Necessário nº
1009589-78.2016.8.26.0053, 2ª C. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Rel. Des. Luciana Bresciani, J. 25/11/2016).
Sendo assim, o Constituinte teve o cuidado de exigir lei complementar para que o
ITCMD incidisse sobre doações de residentes ou domiciliados no exterior ou quando o de cujus possuísse
bens, fosse residente ou domiciliado ou tivesse o seu inventário processado no exterior.
Isso está disposto de maneira clara nas alíneas “a” e “b”, do inc. III do § 1º do artigo
155, da Constituição Federal.
Desta forma, inconstitucional o art. 4º, inciso II, “b”, da Lei Estadual nº 10.705/2000,
que pretendeu criar incidência tributária independentemente da edição da referida de lei complementar.
À luz do disposto no Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas
do falecido” (art. 1.997). Assim, o patrimônio a ser partilhado, vale dizer, transmitido aos herdeiros, deve
corresponder ao remanescente do pagamento das dívidas.
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Em vista do exposto, defiro o pedido liminarmente formulado autorizando o
depósito do valor da diferença questionada, (R$17.610.213,38), no prazo de cinco dias, suspendendose, com ele, em consequência, a exigibilidade do crédito tributário, em relação à transmissão dos bens e
direitos abarcados pelo montante depositado.
Cópia desta decisão servirá como ofício, providenciando a parte interessada a
impressão e protocolo, comprovando-se nos autos.
III- Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, NOTIFIQUE-SE
a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no decêndio legal (Lei n.º
12.016/09, art. 7º, inciso I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso
II, da Lei n.º 12.016/09).
IV- Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o
representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º
12.016/09, art. 12).
V- Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art.
1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento
em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados
por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o
uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a
ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita
o feito.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo e
remetidas para o e-mail da serventia.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da
Lei n.º 12.016/09).
Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o
representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12).
Intime-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2024.