PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. TELEFONIA. ENTREGA DE AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282, 283, 284 e 356 DO STF.
- A norma do art. 103, III, do CDC, que confere efeito erga omnes à sentença genérica proferida na fase de conhecimento, em ação coletiva, não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença.
- O cumprimento individual de sentença, precedido ou não de liquidação, é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito à luz do que consta na sentença coletiva, de natureza genérica. Também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor. Nessa fase, portanto, cabe-lhes – ao credor e ao devedor – deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar, sob todos os enfoques, o direito reconhecido judicialmente. Em tal contexto jurídico, é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença, envolvendo credores distintos.
- Ausência de prequestionamento dos arts. 467 e 475-G do CPC/1973 e das questões a eles relacionadas, alegadas no recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- A teor da Súmula n. 7 do STJ, descabe reapreciar provas para, no presente caso, comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor.
- A ausência de impugnação de fundamentos adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF no respectivo ponto.
- Considerando que o art. 365, IV, do CPC/1973 não alcança a alegação a ele vinculada, apresentada no recurso especial, incide a Súmula n. 284 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 1.762.278/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.)