EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.184/2021. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.033/2021. AMPLIAÇÃO DO OBJETO POR EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ADI 5.127. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). REGIME DIFERENCIADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. CARÁTER EXTRAFISCAL DA NORMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/1988, ART. 151, I. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. No julgamento da ADI 5.127, o Supremo firmou o entendimento pela indispensável pertinência temática entre o objeto da emenda parlamentar e o texto originário da medida provisória. 2. A ampliação do escopo da medida provisória por meio de projeto de lei de conversão, no âmbito do Poder Legislativo, não resulta em inconstitucionalidade formal, desde que guardada a afinidade de matérias e observado o devido processo legislativo. 3. A instituição das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) representa política pública com nítido caráter extrafiscal, direcionada à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III) e dos princípios basilares da atividade econômica (art. 170, VII). 4. Inexiste violação aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da uniformidade geográfica quando a medida legislativa for destinada a promover o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. Inteligência do art. 151, I, da Constituição Federal. 5. Pedido julgado improcedente.
(ADI 7174, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)