PARECER SEI Nº 4090/2024/MF
Documento público. Ausência de sigilo. ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 1125 STJ. “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte subs tuído no regime de substituição tributária progressiva”.
Modulação dos efeitos da decisão a par do
julgamento do Tema 69 de Repercussão geral
(15/3/2017).
Tese definida em sen0do desfavorável à Fazenda
Nacional. Autorização para dispensa de contestar e
recorrer com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei n°
10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN nº
502, de 2016.
Vinculação da Receita Federal do Brasil (art. 19-A, III,
da Lei nº 10.522, de 2002)
Processo SEI Nº 10951.008866/2024-59
I
- Trata-se da análise do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS, subme0do à
sistemá0ca do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Tema 1125[1]), no qual o Superior
Tribunal de Jus0ça (STJ) fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
- Considerando a pacificação do tema, a presente manifestação obje0va formalizar a
orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos
nos processos judiciais, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado, a fim de permi0r que a
orientação da Corte de Jus0ça seja corretamente observada pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos
termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014[2].
- A matéria se iden0fica com o item 1.11.2.2.11.5 do Sistema de Acompanhamento Judicial
(SAJ)[3].
II
Tema 69 de Repercussão Geral
- No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral), o Supremo Tribunal
Federal (STF) analisou a possibilidade jurídica de se incluir o valor do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS (art. 195, I, b, da CF, c/c §2º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §2º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
- Considerando que “o valor do ICMS tem como des natário fiscal a Fazenda Pública, para a
qual será transferido”, e que “o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de
repassar à Fazenda Pública”, o voto relator (Ministra Carmen Lúcia) concluiu que “o valor correspondente
ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”.
- Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DECÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMSE REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS
tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de
apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o
total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de
mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do
princípio da não cumula0vidade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º,
inc. I, da Cons0tuição da República, cumprindo-se o princípio da não cumula0vidade a cada
operação. 3. O regime da não cumula0vidade impõe concluir, conquanto se tenha a
escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de
faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n.
9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfa0zado que não há como se excluir a
transferência parcial decorrente do regime de não cumula0vidade em determinado momento
da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-223
DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10- 2017)
- A União opôs embargos de declaração com a finalidade de aclarar qual o montante de ICMS
a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (se o destacado na nota fiscal ou aquele efe0vamente
recolhido), bem como para arguir a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. O julgamento dos
embargos de declaração se deu nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERALEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONALDE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADEJURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOSVINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO.MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DARDESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NÃO COMPÕE A BASEDE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” –, RESSALVADAS AS AÇÕESJUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃOEM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021)
- Prevaleceu a posição da Ministra Relatora de que não exis0a qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a ser sanada, inclusive no que diz respeito ao montante do ICMS a ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS,que deve ser aquele destacado nas notas fiscais. Restou ainda definido que a
produção de efeitos do julgado somente se daria a par0r do julgamento do recurso extraordinário
(15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administra0vos protocolizados até a citada
data.
III
Substituição Tributária e o Tema 69 de Repercussão geral
- Para a Fazenda Nacional, a tese formatada no Tema 69 de repercussão geral não se aplicaria
ao ICMS pago em regime de subs0tuição tributária (ICMS-ST), considerando a expressa disposição legal que
exclui do conceito de receita bruta “os tributos não cumula vos cobrados, destacadamente, do comprador
ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”
(art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014).
- O ICMS-ST é recolhido no início da etapa de circulação da mercadoria diretamente pelo
produtor (subs0tuto), abarcando a alienação posterior do revendedor (subs0tuído) para o consumidor
final. Quem paga o ICMS-ST é o produtor e não o revendedor, sendo que o recolhimento do PIS/COFINS
pelo produtor já se faz mediante a exclusão do ICMS-ST por expressa disposição legal. Quanto ao
revendedor, considerando que ICMS foi recolhido na etapa anterior e que não há ICMS destacado na nota,
a supressão do ICMS recolhido pelo substituto importaria aproveitamento em dobro.
IV
Matéria infraconstitucional
Tema 1098 de Repercussão Geral
- N o RE 1.258.842/RS, o STF considerou que “É infracons tucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia rela va à inclusão do montante correspondente ao
ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo subs tuto em regime de subs tuição
tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”(Tema 1098 de repercussão
geral[4]).
V
Julgamento do Tema Repetitivo 1125 STJ
- A linha argumenta0va da Fazenda Nacional restou vencida no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAPROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter defini0vo, por meio de precedente
vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, con0dos no art. 195, I, “b”, da
Cons0tuição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não
albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).
- No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS,
reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infracons0tucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia rela0va à inclusão do montante
correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo
substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098).
- O regime de subs0tuição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o
dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia
produ0va – cons0tui mecanismo especial de arrecadação des0nado a conferir, sobretudo,
maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incen0vo ou benebcio
fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.
- O subs0tuído é quem pra0ca o fato gerador do ICMS-ST, ao transmi0r a 0tularidade da
mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de pra0cidade con0da na norma
jurídica, a obrigação tributária recai sobre o subs0tuto, que, na qualidade de responsável,
antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para
presumir a base de cálculo.
- Os contribuintes (subs<tuídos ou não) ocupam posições jurídicas idên<cas quanto à
submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a dis<nção entre eles encontra-se tão
somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer
entendimento que contemple majoração de carga tributária ao subs<tuído tributário tão
somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
- A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do
Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade
tributária, da capacidade contribu<va e da livre concorrência e da tese fixada em
repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos
os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
- Diante da circunstância de que a submissão ao regime de subs<tuição depende de lei
estadual, a indevida dis<nção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de
cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a
possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto
federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.
- Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não
compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte
substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Grifos acrescidos
- O julgamento se deu por unanimidade, valendo destacar os seguintes trechos do voto relator
(Ministro Gurgel de Faria):
De início, cabe registrar que a questão subme0da ao presente recurso especial representa0vo
de controvérsia se refere, nos termos da afetação, à possibilidade de o contribuinte
subs<tuído, no regime de subs<tuição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação
de Mercadoria e Serviços (ICMS-ST), excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa
de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo
substituto.
Em regra, nesses casos, o contribuinte subs0tuído propõe ação na qual alega que o ICMS-ST
recolhido pelo subs0tuto tributário, não obstante seja des0nado ao cofre público estadual,
incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e
compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS.
(…)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, ao julgar o RE
574.706/PR, firmou o entendimento de que a grandeza representada pelo conceito de
faturamento ou receita, de que cuida o art. 195, I, “b”, da Cons0tuição Federal, que
representa a base imponível da Contribuição ao PIS e da COFINS, não é composta pelo ICMS.
(…)
Nesse contexto, a Suprema Corte decidiu, em caráter defini0vo, por meio de precedente
vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, con0dos no art. 195, I, “b”, da
Cons0tuição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não
albergam o ICMS, considerado aquele destacado na nota fiscal, pois os valores
correspondentes a tal tributo não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes. Foi
firmada a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).
(…)
Dito isso, registro que, embora o ICMS seja recolhido diretamente à Fazenda Pública estadual,
não foi o repasse à pessoa jurídica de direito público que, em úl0ma análise, determinou a
exclusão da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, mas a circunstância de que
não se deve incluir aquilo que, por força de lei, e não por acordo ou convenção par0cular, não
ingresse de forma efetiva na esfera patrimonial do contribuinte.
Basta ver que se determinou a exclusão dos valores destacados, na medida da par0cipação
dos integrantes da cadeia produ0va, ou seja, de todos os contribuintes que atuaram na
circulação da mercadoria. De fato, o montante em tela não pode ser oferecido à tributação
das contribuições em exame.
Essa é a materialidade cons0tucional de faturamento, definida pelo Supremo Tribunal
Federal. Não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas de compreender que
os valores rela0vos ao ICMS nem sequer cons0tuem hipótese de incidência das exações.
Qualquer interpretação em sen0do contrário pode significar a desconsideração da definição
estabelecida em precedente de observância obrigatória.
(…)
À luz da orientação firmada no Tema 69 da repercussão geral, faturamento e receita não são
compostos pelos valores arrecadados tanto a dtulo de ICMS ordinário quanto do ICMS-ST
incidente sobre a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, por não cons0tuir
receita própria dos contribuintes, e sim mero repasse do tributo aos cofres públicos estaduais
ou do Distrito Federal.
Com efeito, o ICMS é agregado ao valor das operações e integrado ao preço de venda, de
forma que seu custo é repassado ao consumidor final. Em se tratando de tributo indireto, não
compõe a receita ou o faturamento do contribuinte, que exerce, por expressa obrigação legal,
a função intermediária de mero arrecadador.
A subs0tuição tributária é nada mais do que um mecanismo especial de arrecadação. A
observância desse mecanismo não compromete a notória condição do ICMS de ser um
tributo indireto, em razão do processo de seu recebimento, em que há dis0nção entre
contribuinte de fato – aquele que, em úl0ma análise, paga pelo tributo que integra o preço da
mercadoria ou dos serviços que adquire – e contribuinte de direito – a quem a lei atribui essa
condição e, em regra, quem deve proceder ao efe0vo recolhimento da exação aos cofres
públicos.
A circunstância de haver antecipação de pagamento da subs0tuição, sujeita à futura
res0tuição de eventual indébito pelo subs0tuído, caso não ocorra o fato gerador presumido,
na forma do texto cons0tucional, não transforma o ICMS em tributo direto, pois preserva a
dis0nção entre contribuinte de fato e de direito. O consumidor final paga tão somente pelo
preço da mercadoria, enquanto o subs0tuído paga pelo preço da mercadoria que adquire e
pode, por ser o contribuinte, postular eventual restituição de indébito.
(…)
Entendo que seguramente há a necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento
dado ao ICMS ordinário, na forma da orientação proveniente da Suprema Corte (Tema 69 da
repercussão geral). Em ambos os casos se verifica a existência de ônus fiscal, e não receita ou
faturamento do contribuinte, sendo incabível dis0nção diversa, que ultrapasse a sistemá0ca
relativa ao mecanismo de arrecadação.
(…)
In casu, os contribuintes (subs0tuídos ou não) ocupam posições jurídicas idên0cas quanto à
submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a dis0nção entre eles encontra-se tão
somente no mecanismo especial de recolhimento. Desse modo, incabível qualquer
entendimento que contemple majoração de carga tributária ao subs0tuído tributário tão
somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo,
mas que não chega a ser discrímen suficiente entre os contribuintes do ICMS.
(…)
- Houve modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos:
(…)
Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento 69 de
repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sen0do aqui proposto,
conforme panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta
decisão, a fim de que sua produção ocorra a par0r da publicação da ata do julgamento no
veículo oficial de impressa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administra0vos
em curso.
- Foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte, com o obje0vo de aclarar
obscuridade quanto ao marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. No julgamento do recurso, o
STJ considerou que a produção de efeitos do julgamento seria a mesma adotada no Tema 69 de
repercussão geral, ou seja, desde 15/3/2017 (ressalvadas as ações judicias e administra0vas protocolizadas
até então):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIALREPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
- Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto
condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na cer0dão
de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso.
- O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repe00vos, definiu a seguinte
tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas
pelo contribuinte subs0tuído no regime de subs0tuição tributária progressiva” (Tema 1.125
do STJ).
- No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo
o qual os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de subs0tuição tributária – se
encontram em equivalente situação jurídica, havendo dis0nção apenas quanto ao mecanismo
especial de recolhimento do tributo estadual, o que não jus0ficaria tratamento diverso
quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de
regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da
repercussão geral, a saber: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.”
- Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão
embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da
iden0dade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto
e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser
observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efe0vamente sobreveio nova
orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do ex0nto TFR e ensejou inclusive o
cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.
- A modulação dos efeitos busca concre<zar parâmetros de segurança jurídica, na forma
do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se
valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido
pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o
presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Grifos acrescidos
IV
Conclusão
- Não se verificando meios à superação do precedente do STJ e sendo a matéria
infracons0tucional, propõe-se a inclusão do tema objeto da presente parecer na lista de dispensa de
contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002[5], c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016 [6], nos termos seguintes:
1.31 PIS/COFINS
ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS
Resumo: No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), o Supremo
Tribunal Federal (STF) formatou a seguinte tese:“O ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da COFINS”.
No julgamento do REsp 1.896.678/RS(Tema 1125), o Superior Tribunal de Jus0ça (STJ)
formatou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e
da COFINS, devidas pelo contribuinte subs tuído no regime de subs tuição tributária
progressiva.”
Observação: O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do
PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais.
Observação: Houve modulação dos efeitos dos julgados, cuja produção se dá a par0r da data
de julgamento do mérito do RE 574.706 (em15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocolizadas até então.
- A presente manifestação deve ser encaminhada à RFB (art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de
2002[7]) e amplamente divulgada à carreira de Procurador da Fazenda Nacional, fazendo-se as devidas
anotações no SAJ.
À consideração superior.
ANDREIA MACHADO CUNHA
Procuradora da Fazenda Nacional