PORTARIA Nº 630 – GAB, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás, autoriza o Procurador do Estado a requerer, na forma do caput do art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão de execuções fiscais de natureza tributária no valor nela definido, e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em conta o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar 58, de 4 de julho de 2006;
Considerando o disposto nos arts. 24 e seguintes
da Lei Complementar estadual nº 197, de 20 de setembro de
2024, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a instituir
regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais;
Considerando que a execução fiscal, disciplinada
pela Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é
conduzida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e constitui
o principal meio utilizado pela Fazenda Pública para cobrança
dos seus créditos;
Considerando a necessidade de a Advocacia
Pública atuar com mais estratégia na defesa dos interesses do
Estado, tornando mais moderna a relação entre o fisco e os
contribuintes, de modo a se alcançar maior eficiência na
recuperação do crédito tributário, com redução da massa de
processos judiciais, diminuição dos custos e, claro, adequado
tratamento dos contribuintes;
Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de
Justiça, da Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe
sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para os anos
2021-2026 incluindo, dentre os Macrodesafios do Poder
Judiciário, a garantia da “agilidade e produtividade na prestação
jurisdicional”;
Considerando a edição, pelo Conselho Nacional de
Justiça, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que
institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação
das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário;
Considerando, ainda, que as execuções fiscais têm
sido apontadas como fator que contribui significativamente para
as altas taxas de congestionamento judicial, conforme consta do
Relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado
pelo Conselho Nacional de Justiça;
Considerando, enfim, os crescentes estímulos
administrativos e legislativos para soluções rápidas e consensuais
na solução de litígios, notadamente a transação tributária, por
meio do Programa Quita Goiás,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO E DESISTÊNCIA DE
EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º O Estado de Goiás, as suas autarquias e
outras entidades estaduais, cuja representação incumba à
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, poderão deixar de ajuizar
execuções fiscais dos créditos tributários inscritos em dívida ativa
de valor remanescente igual ou inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
- 1º O Procurador do Estado poderá requerer a
desistência das execuções fiscais de valor remanescente igual ou
inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
- 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I – aos créditos garantidos parcial ou integralmente,
desde que a garantia seja exequível;
II – às execuções embargadas ou impugnadas por
qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a
extinção dos respectivos processos e incidentes sem quaisquer
ônus ao Poder Público.
- 3º Considera-se parcial a garantia:
I – em dinheiro, se igual ou superior a 10% (dez por
cento) do valor estabelecido no caput deste artigo;
II – nos demais casos, se igual ou superior a 30%
(trinta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
- 4º No caso de garantia parcial, o pedido de
desistência da execução fiscal deverá ser precedido de
levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme
o caso.
- 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária
poderá autorizar o ajuizamento e a não desistência de execução
fiscal de valor remanescente igual ou inferior ao previsto
no caput deste artigo, considerando as especificidades do caso
concreto e a possibilidade de efetiva recuperação judicial do
crédito inscrito em dívida ativa.
- 6º O disposto no caput deste artigo não autoriza a
dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa,
tais como protesto, inclusão no CADIN estadual, averbação da
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos,
comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de
proteção ao crédito, entre outras, bem como a restituição, no
todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
CAPÍTULO II
DO AJUIZAMENTO SELETIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º O ajuizamento de execuções fiscais para
cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa de
valores superiores ao referido no art. 1º poderá ser condicionado
à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica
dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação
integral ou parcial dos créditos a serem executados.
- 1º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais
deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo,
considerando especialmente:
I – o patrimônio do devedor, bem como as
características da atividade econômica por ele desenvolvida; ou
II – a compatibilidade entre o valor da dívida ativa
objeto de cada execução fiscal, e:
- a) o custo de manutenção e acompanhamento do
processo;
- b) a estrutura administrativa e judicial disponível
para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
- c) o valor conjunto dos créditos do Estado de Goiás
em face de cada sujeito passivo.
- 2º Considera-se inútil o bem ou direito de difícil
alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como a
penhora incidente sobre atividade econômica inexpressiva.
- 3º A verificação de indícios de bens, direitos ou
atividade econômica dos devedores, ou corresponsáveis, deverá
ser realizada de forma constante e documentada, de modo a
garantir a real observância dos critérios de racionalidade,
economicidade e eficiência.
- 4º Além do disposto no caput deste artigo, o
Procurador poderá realizar o controle de legalidade do crédito
tributário, especialmente para verificar a observância de:
I – enunciado de súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal;
II – enunciado de súmula do Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de
Goiás;
III – decisão do Supremo Tribunal Federal ou do
Tribunal de Justiça de Goiás em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão
geral reconhecida ou recurso extraordinário repetitivo, ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo;
V – acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em
sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de
Incidente de Assunção de Competência;
VI – orientação referencial expedida pela
Procuradoria-Geral do Estado; e
VII – manifestação da Representação da
Procuradoria-Geral do Estado no Conselho Administrativo
Tributário, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 63-A da Lei
estadual nº 16.469, de de 19 de janeiro de 2009, nos autos do
Processo Administrativo Tributário que lastreia o crédito
tributário em litígio.
CAPÍTULO III
DO VALOR DE ALÇADA PARA A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES
FISCAIS
Art. 3º Fica o Procurador do Estado autorizado a
requerer, nos termos do art. 40, caput, da Lei federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais
exclusivamente de natureza tributária, cujo valor total
remanescente seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
- 1º O Procurador do Estado não requererá a
suspensão de que trata o caput deste artigo enquanto pendente
causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de
exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou
recurso que infirme a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito
e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança
judicial, salvo se o executado concordar com a extinção dos
respectivos processos ou incidentes de impugnação ao crédito,
sem quaisquer ônus ao Poder Público.
- 2º No caso de garantia parcial, o pedido de
suspensão da execução fiscal deverá ser precedido de
levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme
o caso.
- 3º A autorização para requerer a suspensão de
que trata o caput deste artigo independe da efetiva citação do(s)
réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção
da prescrição pelo despacho inicial ordenador da citação.
- 4º Após o prazo da suspensão previsto no art. 40,
caput, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o
Procurador do Estado fica autorizado a requerer o arquivamento
ou a concordar com a decisão que o determinar, nos termos do
art. 40, § 2º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
- 5º O Procurador do Estado fica dispensado de
apresentar manifestação prévia à decisão judicial que examinar a
prescrição intercorrente e de apresentar recurso da decisão que a
reconhecer nos processos arquivados, na forma do art. 3º desta
Portaria, desde que não tenha havido condenação do Estado em
honorários de sucumbência e que os créditos extintos não
tenham garantia total ou parcial e não estejam parcelados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria não
geram direito subjetivo ao devedor de obter a extinção ou a
suspensão das execuções fiscais.
Art. 5º Os valores estabelecidos neste ato não
devem ser interpretados como parâmetro de insignificância.
Art. 6º A aferição dos valores constantes desta
Portaria deve ser realizada por minuta de petição inicial de
execução fiscal e na data da respectiva emissão.
Art. 7º O Procurador-Geral do Estado avaliará,
anualmente, a conveniência e oportunidade da manutenção das
medidas indicadas nesta Portaria, a partir de indicadores e
relatórios de ações e resultados alcançados.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 430-GAB, de 15
de agosto de 2024 (63711308).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO