Portaria PGFN nº 2044, de 30 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2024, seção 1, página 1085)
Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS CONCEITOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO GARANTIA
Art. 1º O seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
- 1º Esta Portaria se aplica aos casos de oferta antecipada de seguro garantia à execução fiscal para a garantia de:
I – débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e
II – débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no art. 3º, § 2º.
- 2º A oferta e a renovação do seguro garantia para execução fiscal devem ser realizadas:
I – na execução fiscal, se os débitos inscritos em dívida ativa estiverem ajuizados; ou
II – no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no art. 11 da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados.
- 3º Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar, no REGULARIZE, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial.
- 4º A oferta e a renovação do seguro garantia para negociação administrativa devem ser realizadas pelo REGULARIZE, conforme disposições do ato que regulamentar a negociação, observado o disposto no art. 3º, inciso XI, e art. 11.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I – tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado;
II – segurado: a União ou o FGTS, representados neste ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – seguradora: a sociedade de seguros garantidora do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da apólice;
IV – negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual;
V – seguro garantia para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar antecipadamente ou no trâmite de processos judiciais de natureza fiscal;
VI – seguro garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS;
VII – apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
VIII – sinistro: a inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia;
IX – expectativa de sinistro: fato que indica a possibilidade da caracterização de sinistro e o início dos trâmites para comprovação da inadimplência do tomador no seguro garantia para negociação administrativa;
X – indenização: pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia por parte das seguradoras, a partir da caracterização do sinistro;
XI – prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
XII – seguradora líder: a seguradora que compartilha o mesmo risco com uma ou mais seguradoras, ficando incumbida da administração e operação da apólice;
XIII – cláusula de seguradora líder: cláusula da apólice que nomeia a seguradora líder;
XIV – cosseguro: operação de seguro em que duas ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro;
XV – modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida;
XVI – objeto principal: débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS que, por serem títulos executivos extrajudiciais, podem ser cobrados administrativa e judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou débitos em vias de serem inscritos nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II;
XVII – obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e garantida pela apólice de seguro garantia;
XVIII – saldo devedor remanescente da negociação: dívida remanescente após a rescisão da negociação administrativa, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e
XIX – valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice, equivalente ao Limite Máximo de Garantia – LMG.
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A íntegra da Portaria pode ser obtida no seguinte link: