PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. JEFFERSON CAMPOS)
Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais para o uso de materiais
reciclados na indústria e altera dispositivos
da legislação tributária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui incentivos fiscais relacionados ao
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para estabelecimentos industriais
que utilizem resíduos sólidos recicláveis na fabricação de seus produtos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
XXXVIII – Até 31 de dezembro de 2030, as máquinas, os
equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, bem como
suas partes, peças, acessórios e outros componentes,
adquiridos no mercado interno ou importados por
estabelecimentos industriais que comprovadamente utilizem
resíduos sólidos ou materiais recicláveis em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do peso das matérias-primas ou produtos
intermediários utilizados na fabricação de, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) do total dos produtos fabricados e
saídos do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores à
aquisição ou importação.
………………………………………………………………………………………..
§ 3º Para fins do disposto no inciso XXXVIII do caput deste
artigo, consideram-se resíduos sólidos materiais, substâncias,
objetos ou bens descartados, provenientes de atividades
humanas, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que
atendam às especificações normativas vigentes.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 5º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro
de 2010, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário
de 2035, os estabelecimentos industriais que utilizarem
resíduos sólidos recicláveis como matérias-primas ou produtos
intermediários na fabricação de seus produtos farão jus a
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, aplicável sobre o valor dos referidos insumos, conforme
regulamentação específica.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo
os procedimentos para comprovação do uso de materiais recicláveis, os
critérios de fiscalização e as normas para aplicação dos incentivos fiscais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela
Lei nº 12.305/2010, representa um marco importante para a gestão integrada e
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos no Brasil. Um dos principais
instrumentos da PNRS é a Logística Reversa (LR), que visa promover a coleta
e o reaproveitamento de resíduos sólidos, mitigando os impactos ambientais e
sociais causados pelo descarte inadequado.
Apesar dos avanços legais, a implementação da LR no Brasil
ainda enfrenta grandes desafios, incluindo a dupla tributação de produtos
fabricados com materiais reciclados. Atualmente, esses materiais, ao serem
reaproveitados em novos ciclos produtivos, sofrem novamente a incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo já tendo sido tributados
em seu ciclo anterior como produtos finais.
O presente Projeto de Lei visa corrigir essa distorção tributária
em nível federal, concedendo incentivos fiscais, em especial a suspensão da
incidência do IPI, para estabelecimentos industriais que utilizem materiais
reciclados na fabricação de seus produtos. Essa medida tem como objetivo
eliminar a bitributação, que atualmente desincentiva a reciclagem e encarece
os produtos fabricados a partir de materiais reciclados.
A Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, estabelece
que a defesa do meio ambiente deve ser um princípio orientador da ordem
econômica e social do país, prevendo um tratamento diferenciado para
produtos e serviços que promovam a sustentabilidade. Em consonância com
esses princípios, a PNRS prevê a reciclagem como um de seus objetivos
primordiais, indicando que incentivos fiscais podem ser instituídos para
promover a gestão adequada de resíduos sólidos.
Neste contexto, a proposta de isenção do IPI para produtos
fabricados com materiais reciclados alinha-se com a necessidade de promover
a reciclagem e a economia circular no Brasil. Além de incentivar a utilização de
materiais reciclados, a medida contribuirá para a redução da quantidade de
resíduos descartados, mitigando os impactos ambientais negativos e
fomentando a geração de emprego e renda no setor de reciclagem.
A concessão dos incentivos fiscais propostos contribuirá para
aumentar a competitividade dos produtos reciclados, promovendo uma maior
adesão dos setores industriais à Logística Reversa e impulsionando o
desenvolvimento de um mercado de materiais reciclados no Brasil. Ao eliminar
a bitributação, a proposta corrige uma injustiça fiscal e torna a reciclagem uma
opção economicamente mais viável para as empresas.
Além disso, ao estimular a reciclagem, a proposição terá um
impacto positivo direto sobre a redução de lixões e aterros controlados,
promovendo uma gestão mais eficiente dos resíduos sólidos e contribuindo
para a preservação ambiental e a saúde pública.
Diante do exposto, o Projeto de Lei apresentado busca
harmonizar a legislação tributária com os objetivos da PNRS e os princípios
constitucionais de defesa do meio ambiente. A medida proposta é fundamental
para promover uma economia mais sustentável e justa, incentivando práticas
empresariais que valorizem a reciclagem e o reaproveitamento de materiais,
em benefício da sociedade e do meio ambiente.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JEFFERSON CAMPOS