PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO Nº
Altera o Sistema Tributário, nos termos da Emenda à
Constituição da República nº 132, de 2023, e estabelece outras
providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 123, 125, 128, 130, 131, 132, 133 e 182 da
Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. …………………………………………………………………………..
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V – vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as parcelas pertencentes aos Municípios, a destinação de recursos para as
ações e os serviços públicos de saúde, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelo § 2º do art. 155, pelo art. 167 e pelo § 6º do art. 125 desta
Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita;
…………………………………………………………………………………………
Art. 125. ……………………………………………………………………………
…..…………………………………………………………………………………….
§ 6º A administração tributária, atividade essencial ao
funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades.
§ 7º O sistema tributário deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio
ambiente.
§ 8º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar
efeitos regressivos.
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Art. 128. ……………………………………………………………………………Pág. 01 de 13 – Documento assinado digitalmente. Para conferência, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SEF 00017573/2024 e o código XCT0726Q.
A íntegra do texto pode ser obtida no seguinte link:
https://portalelegis.alesc.sc.gov.br/proposicoes/zeb1R/documentos