Altera a redação e acrescenta dispositivos
à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, e à Lei nº 2.315, de 25 de outubro
de 2001, nos termos que menciona, e dá
outras providências.
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 83/2024 Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Com amparo no caput do art. 67 da Constituição Estadual, submeto à
apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o projeto de lei que Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22
de dezembro de 1997, e à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos termos que
menciona, e dá outras providências.
O projeto de lei, que ora se encaminha, altera a redação e acrescenta
dispositivos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com os seguintes objetivos:
(i) reduzir o valor da multa punitiva tributária de que trata a alínea “a” do inciso III do
seu art. 117, relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (ii) aumentar os descontos aplicados sobre
as multas previstas no seu art. 117, para pagamento nos momentos especificados no
seu art. 118; e (iii) reduzir as multas moratórias constantes nos seus arts. 119 e 120.
A multa punitiva tributária de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 117
da Lei nº 1.810, 1997, é aplicada nos casos de circulação, de posse ou de propriedade
de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou
acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como de entrega de mercadoria
ou de bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal. A
proposta reduz o valor dessa multa, segregando-a em hipóteses em que se
consideram a tributação ou não pelo ICMS das operações a ela relacionadas,
buscando, com isso, promover uma maior justiça fiscal.
A proposta de lei, também, aumenta os descontos das multas punitivas e
moratórias relacionadas ao ICMS previstas nos arts. 118, 119 e 120 da Lei nº 1.810, de
1997, nos termos que especifica, de forma a estimular o contribuinte a quitar ou a
parcelar seus débitos relacionados ao ICMS, com melhores condições, regularizando,
assim, sua situação perante o Fisco.
A proposição, ainda, inclui o § 7º ao art. 13 da Lei nº 1.810, de 1997, que
reflete o § 5º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
introduzido pela Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023. Este
dispositivo oferece ao contribuinte a opção de equiparar a transferência de
mercadorias (mesmo titular) a uma operação tributada pelo ICMS.
A alteração e o acréscimo de dispositivos ao art. 186-A da Lei nº 1.810,
de 1997, têm por objetivos autorizar o Poder Executivo a isentar ou a reduzir taxas
estaduais relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
quaisquer bens ou direitos (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativas à formação de processos que comprovem condições
para a obtenção de benefícios fiscais, de imunidade tributária e de parcelamento.
Por fim, o projeto de lei contempla em seu art. 2º a alteração do inciso VI
do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, para deixar claro que a
restituição de indébitos deve ser feita com os mesmos acréscimos financeiros
utilizados na cobrança dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, nos
termos previstos nos arts. 285 e 286 da Lei nº 1.810, de 1997, adequando a regra às
disposições da Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022, salvo quanto à hipótese
prevista no art. 129, § 2º, inciso II, da Lei nº 2.315, de 2001, que possibilita ao sujeito
passivo a utilização, como crédito, do imposto de sua responsabilidade pagos ou
cobrados indevidamente, pelo seu valor nominal, independentemente de pedido.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à
apreciação de Vossa Excelência e dos ilustres Pares o anexo projeto de lei, contando
com a imprescindível aquiescência desse respeitável Parlamento Estadual para a sua
aprovação.
Atenciosamente,
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GERSON CLARO DINO
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 13. …………………………………….
………………………………………………….
§ 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a
transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular
poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos
termos do regulamento.” (NR)
“Art. 117. …………………………………:
………………………………………………….
III – ………………………………………….:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou
propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou
acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria
ou de bem importado a destinatário ou em local diverso do indicado no documento
fiscal nos termos da legislação:
1. MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos em que
a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse
ou a propriedade se refiram à mercadoria ou ao bem cujas operações internas sejam
tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;
2. MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, não inferior a 20
(vinte) e nem superior a 200 (duzentas) UFERMS, nos casos em que a entrega, a
remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a
propriedade se refiram a mercadoria ou bem cujas operações internas sejam não
tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;
…………………………………………………
§ 7º Na hipótese de multa prevista em quantidade de UFERMS, a sua aplicação de
ofício, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de
documento equivalente, deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente no mês da
ocorrência da infração, sem prejuízo da incidência dos juros de mora, calculados na
forma estabelecida no caput do art. 285 desta Lei, considerando-se como prazo legal
para o seu recolhimento o previsto no art. 27, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 2.315, de
25 de outubro de 2001.
…………………………………………………
§ 15. Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo responde pela
infração a pessoa, contribuinte ou não do imposto, que:
I – promova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do
bem;
II – tome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem;
III – mantenha a mercadoria ou o bem em depósito;
IV – detenha a posse ou a propriedade da mercadoria ou do bem;
V – esteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração,
inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável
nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo.
§ 16. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, considerase que as operações internas sejam:
I – tributadas:
a) integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para
operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos, a sua aplicação
esteja condicionada à regular emissão de documentação fiscal;
b) parcialmente, nos casos em que esteja prevista redução de base de cálculo para
operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão
de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa
prevista no item 1 da referida alínea, a parte tributada, sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no item 2 em relação à parte não tributada;
II – não tributadas, nos casos em que:
a) esteja prevista isenção para operações internas com a respectiva mercadoria ou
bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, observado o
disposto no § 17 deste artigo;
b) as mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento,
estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram,
inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a
movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto.
§ 17. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera
não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base
de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não
condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito
de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte
não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da alínea “a” do
inciso III deste artigo, em relação à parte tributada.
§ 18. A hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo está submetida ainda
às seguintes regras:
I – o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua
cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição
de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração,
encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão;
II – na determinação do valor da operação, aplicam-se, no que couber, as regras de
arbitramento previstas nesta Lei e no seu regulamento;
III – a aplicação da penalidade deve ser feita sem prejuízo:
a) no caso do item 1 da alínea “a” do inciso III, a que se refere o caput deste parágrafo,
da exigência do ICMS, salvo se houver comprovação inequívoca do seu pagamento
antecipado ou da retenção por substituição tributária:
1. contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às
operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de
documentação fiscal regular;
2. acrescido de juros a que se refere o art. 285 e da multa moratória de que trata o art.
119, todos desta Lei;
b) das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.” (NR)
“Art. 118. …………………………………:
I – 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o devedor, até o 20º (vigésimo) dia da
sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Lançamento e de Imposição de
Multa ou em documento que o substitua;
II – 30% (trinta por cento) do seu valor, quando, excedido o prazo a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, mas antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº
2.315, de 2001, ou do julgamento administrativo final, o devedor liquidar o débito
exigido;
III – 35% (trinta e cinco por cento) do seu valor, após a revisão a que se refere o inciso
II do caput deste artigo ou quando proferido o julgamento administrativo final, mas
antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o devedor quitar o débito
confirmado na decisão condenatória;
IV – 70% (setenta por cento) do seu valor, quando após o encaminhamento para
inscrição em dívida ativa ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a
cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido;
………………………………………………….
§ 1º No caso de parcelamento do débito, nas formas, nos prazos e nas condições
previstas no Regulamento do ICMS, as reduções de multa previstas nos incisos I a III
do caput são, respectivamente, de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, quando o devedor, até o 20º (vigésimo)
dia da sua intimação, parcelar o débito exigido em Auto de Lançamento e de imposição
de Multa ou em documento que o substitua;
II – 35% (trinta e cinco por cento) do seu valor, quando, excedido o prazo a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, mas antes da revisão de que trata o art. 44 da
Lei nº 2.315, de 2001, ou do julgamento administrativo final, o devedor parcelar o
débito exigido;
III – 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando, após a revisão a que se refere o
inciso II deste parágrafo ou quando proferido o julgamento administrativo final, mas
antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o devedor parcelar o débito
confirmado na decisão condenatória.
…………………………………………………
§ 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma
do § 1º deste artigo, acrescido do juro a que se refere o art. 285 desta Lei, fica
reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
……………………………………….” (NR)
“Art. 119. ………………………………..:
…………………………………………………
VI – 11% (onze por cento) do valor do imposto, quando recolhida antes do seu
encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa;
VII – 17% (dezessete por cento) do valor do imposto, se recolhida após o
encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, mas antes do seu ajuizamento para
cobrança em processo de execução;
…………………………………………………
§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, o não recolhimento do valor do
ICMS, concomitante com o juro a que se refere o art. 285 desta Lei, enseja a aplicação
da multa de 20% (vinte por cento), qualquer que seja a data do pagamento do débito.
……………………………………….” (NR)
“Art. 120. ………………………………..:
…………………………………………………
VIII – 7% (sete por cento) do valor do imposto, se recolhida até o sexagésimo dia
subsequente ao do vencimento regulamentar do débito;
IX – 8% (oito por cento) do valor do imposto, quando recolhida a partir do sexagésimo
dia subsequente ao do vencimento regulamentar do débito.
…………………………………………………
§ 3º Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, o não recolhimento do valor do
ICMS, concomitante com o juro a que se refere o art. 285 desta Lei, enseja a aplicação
da multa de 8% (oito por cento), qualquer que seja a data do pagamento do débito.
……………………………………….” (NR)
“Art. 186-A. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção ou
redução de taxas incidentes sobre serviços estaduais, mencionados na tabela a que se
refere o art. 187 desta Lei, relativamente a:
I – cadastro de pequenos produtores e a fornecimento a eles de formulários ou de
documentos relacionados com as suas atividades agropecuárias ou extrativas;
II – formação de processos relativos ao IPVA e ao ITCD, destinados a:
a) obtenção de benefícios fiscais;
b) reconhecimento de imunidade tributária; ou
c) realização de outros procedimentos que exijam processo formal.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
alteração e acréscimo:
“Art. 128. …………………………………:
………………………………………………….
VI – acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês
anterior ao da compensação ou da restituição e de 1% relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada;
……………………………………….” (NR)
“Art. 129. ………………………………….
………………………………………………….
§ 2º ………………………………………….:
………………………………………………….
III – não se aplica o disposto no inciso VI do caput do art. 128 desta Lei, circunstância
em que o montante pago ou cobrado indevidamente será creditado pelo seu valor
nominal.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I – o inciso VI do caput e os §§ 1º-A, 1º-B e 4º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997;
II – o inciso X do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado